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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Marina da Glória: negado seguimento ao recurso da MGX

O Tribunal Federal de 2ª Instância do Rio negou seguimento ao recurso feito pela empresa MGX, do Grupo EBX, contra a determinação do juiz de 1ª Instância da 11ª Vara Federal, que decidiu não acolher a apelação desta empresa (MGX) como terceira interessada e prejudicada no processo que cancelou o contrato de administração da área da Marina da Glória, entre a Prefeitura e a antiga administradora - a EBTE. 

A decisão, publicada em 22 de novembro de 2013, é do desembargador federal Reis Friede, da 7ª Turma Especializada.  Com esta decisão, a situação desta área pública se torna cada vez mais delicada, recomendando-se a intervenção imediata da Administração Pública no local para dar continuidade ao espaço público, que é próprio de um bem público, um Parque tombado e uma unidade de conservação.

Agravo na 2ª Instância proposto pela MGX  - da Decisão que negou a sua Apelação.

AGRTE : MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E   SERVICOS NAUTIC
ADV LUIZ EDUARDO LESSA SILVA E OUTROS
AGRDO ANTONIO SERGIO MACEDO E OUTROS
ADV     PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO E    OUTROS
RELATOR DES.FED.REIS FRIEDE   
   -   7A.TURMA ESPECIALIZADA


LOCALIZAÇÃO SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR


  • Em 22/11/2013 - 18:51
Decisão Negando Seguimento Em 21/11/2013 - 14:48 REMESSA INTERNA A(O) SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA PELA(O) GABINETE DO DR. REIS FRIEDE Remetido em: 21/11/2013           Recebido em: 22/11/2013 Em 14/11/2013 - 12:50 AUTOS COM (CONCLUSÃO) PARA DESPACHO/DECISÃO - GABINETE DO DR. REIS FRIEDE PELA(O) SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA Remetido em: 14/11/2013           Recebido em: 14/11/2013

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Parque do Flamengo: está na hora do bem fazer!

Prefeitura é rápida para detonar obras públicas em funcionamento (Perimetral) e lenta para recuperar Parques Públicos sob sua responsabilidade



A Associação de Moradores e Ouvidores (AMO) da Glória e Parque do Flamengo publicou em sua rede social uma denúncia que já é comum aos que residem no bairro da Glória, perto da área do paralisado Hotel Glória e da quase também paralisada Marina: o barulho dos eventos que ali acontecem pelo aluguel do local para shows que nada tem a ver com a finalidade do Parque do Flamengo.

O relato feito pelos moradores vai ao encontro da sentença dada pelo juiz federal da 11ª Vara Federal, em maio deste ano, que foi objeto de matéria deste blog. O parecer acolheu o pedido da Ação Popular para decretar a nulidade do contrato entre a então contratada (“concessionária”) EBTE e a Prefeitura.  E por quê?  A razão que fundamentou a sentença do juiz federal foi justamente o desvirtuamento do uso daquele espaço público de marina e parque público para festas e exploração comercial de shows.

Veja o que diz a sentença em seus “finalmentes”:

“O desvirtuamento da destinação natural da Marina foi demonstrado pelos autores populares, conforme documentos de fls. 106/111 e 114/115, que apontam a realização no local de feiras de moda, exposição e venda de veículos automotivos, eventos de música e dança, exposições sobre estágios e carreiras, campeonato de carros com som de maior potência, bem como a instalação de escritório de empresa de serviços de praticagem de navios e utilização do local para fundeio de embarcações da referida empresa. Os sucessivos projetos de exploração econômica da Marina da Glória, com a ampliação de lojas, restaurantes, vagas para estacionamento em detrimento de vagas secas para barcos, também demonstram o intuito de se privilegiar o atendimento de interesses particulares da ré EBTE, em detrimento do interesse público inerente à preservação do patrimônio histórico tombado”

A anulação do Contrato nº 1.713/96 operará efeitos retroativos, cessando os seus efeitos a partir de sua celebração”

Agora veja o que diz a denúncia da Associação de Moradores:

“Desordem pública promovida pelo Prefeitura

1455992_230075243821121_940037397_nNeste fim de semana, 23 e 24/11, o Parque do Flamengo sofreu exponencial agressão com os eventos da Nike. Os transtornos levados aos moradores da Glória e Flamengo atingiram o mais alto grau de incomodação. Dormir e repousar ficou impossível. Barulheira em tempo integral, cujo ápice ficou por conta do show de Ivete Sangalo para a escolha/apresentação do nova camisa do escrete canarinho (os canários e demais pássaros do parque mal dormem). À barulheira das caixas de som, junta-se a barulheira de helicóptero.

O que a Prefeitura tem de saber é que o Parque do Flamengo é espaço de lazer em área urbana residencial.  Mas a Prefeitura não está se importando com o sono e o repouso alheio, então vamos ao IPHAN, cuja responsabilidade pelos cuidados de preservação do Parque do Flamengo, como órgão tombador, jamais poderia autorizar esta desordem. (…) Vamos reclamar ao IPHAN.” 

Diretoria da AMO Glória e Parque do Flamengo.“.

O que é interessante neste caso do Contrato de Administração do espaço público da Marina da Glória do Parque do Flamengo é que a empresa MGX Empreendimentos Imobiliários e Serviços Náuticos SA, do grupo financeiro EBX, e que hoje vive sérias dificuldades financeiras, entrou com recurso de apelação no processo acima referido (Processo nº 0059982-10.1999.4.02.5101 (99.0059982-9), como terceira interessada, prejudicada com a anulação do contrato.  

Porém, em decisão de setembro deste ano, o juiz federal da 11ª Vara negou o acolhimento da apelação, pelos motivos demonstrados abaixo.  Portanto, nem mesmo a Justiça Federal reconhece a vigência do contrato e dos atuais ditos sucessores…

Então, o que falta para que a Prefeitura assuma o controle do Parque do Flamengo como Unidade de Conservação? Um parque público, uma marina realmente pública para o público carioca?

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0059982-10.1999.4.02.5101 (99.0059982-9)
Autor: ANTONIO SERGIO MACEDO E OUTROS
Réu: UNIAO FEDERAL E OUTROS
                                                           
Decisão
Fls. 3633/3689: Comparece aos autos, MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS NÁUTICOS S/A, apresentando-se como terceira prejudicada, ofertando recurso de apelação da sentença de fls. 3425/3474.
Consta do art. 499, do CPC a possibilidade de terceiro prejudicado aviar o aludido recurso, todavia, impõe-se ao mesmo demonstrar legitimidade para tanto.

No caso vertente, MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS NÁUTICOS S/A, junta às fls. 3682/3684, documento denominado ¿2° Termo Aditivo de Re-Ratificação do Contrato n° 1.713/96¿, onde consta MG Rio como cessionária das atividades desenvolvidas no bojo da concessão da Marina da Glória, sucedendo EBTE e Marina da Cidade.

Sucede que, na documentação acostada não consta qualquer menção à MGX Emp. Imobiliários e Serv. Náuticos S/A, ou mesmo demonstração que esta tenha sucedido a MG Rio.

Ademais, sequer se verifica a juntada aos autos dos atos constitutivos, de modo que, em face dos argumentos acima, deixo de receber a apelação.
Com relação às apelações de fls. 3511/3518, 3520/3631, recebo-as, por tempestivas, em seu duplo efeito, nos termos do art. 520, CPC.
Aos Autores, para contrarrazões, no prazo legal.

A seguir, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 2a. Região, com as homenagens deste Juízo.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013.

VIGDOR TEITEL

Juiz(a) Federal Titular

quarta-feira, 5 de junho de 2013

O Parque do Flamengo vive! E a Marina da Glória ainda é do povo....

Meu depoimento pessoal sobre a 73ª Reunião do Conselho Consultivo do IPHAN, hoje, em Brasília:

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O assunto do novo projeto da EBX/MGX/REX para a área da Marina da Glória era, sem dúvida, o assunto mais polêmico e preocupante. E esse sentimento estava no ar para todos os que assistiam. 

Para os Conselheiros da Câmara Técnica de Arquitetura e Urbanismo, que já haviam se reunido na véspera, entretanto, não. 

Eles  já tinham dado um parecer unânime, que seria submetido aos demais colegas na reunião geral ocoririda na manhã desta quarta-feira, dia 5. 

Meu breve resumo do que foi decidido é o de que o Conselho não apreciaria o pedido de autorização para o projeto. 

Isso porque as inúmeras ações judiciais acerca desta questão apontam que a situação jurídica do proponente (chamado de concessionário), especialmente em relação ao seu contrato de administração daquele bem público, não recomendava que o Conselho se adiantasse em qualquer apreciação sobre uma disposição tão controvertida e com várias sentenças desfavoráveis à qualquer aprovação. 

Portanto, sem a aprovação do Conselho sobre essa nova proposta de intervenção no bem tombado (o Conselho, pelo que foi dito na reunião, considera esse um novo projeto), restam suspensos os andamentos processuais acerca do assunto. 

Em seu fundamento, o Conselho Consultivo ratificou o seu histórico entendimento de que o tombamento do projeto (Reidy) do Parque é a base conceitual do que é possível se edificar no Parque e na Marina da Glória, sendo tudo mais non aedificandi. 

O Conselho confirmou a importância de se vincular, definitivamente, qualquer proposta de intervenção na área da Marina às atividades náuticas, recomendando a oitiva de consultoria para apreciar em que medida novas intervenções ligadas a essa finalidade específica, poderiam ser permitidas. 

O Conselho aprovou também a decisão de que novos estudos da área fossem feitos para que fosse deliberado por aquele colegiado, definitivamente, parâmetros máximos de ocupação edilícia e náutica no local, com as devidas ressalvas a atividades outras não compatíveis com as finalidades do Parque e da Marina. 

Com esta decisão do Conselho Consultivo do IPHAN, reacende-se em nosso espírito carioca, fluminense e brasileiro a confiança de que há sim, luz no final do túnel.  

Aos Conselheiros do IPHAN, o fraternal abraço do Rio do Brasil. Lota e Reidy estão sorrindo, felizes. Eu também. E muito ! 

Vitória desta grande participação e torcida! Aguardem nossa publicação da gravação dos melhores momentos da reunião...

terça-feira, 21 de maio de 2013

Existe um lote Marina da Glória, no Parque do Flamengo?

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É um enorme equívoco jurídico pressupor que o polêmico projeto de construção, pela Rex Imobiliária (grupo EBX), de uma edificação de 20 mil m² no Parque do Flamengo, seja feita em um lote.

Não há lote no Parque do Flamengo, pois essa área publica, de uso comum do povo, é uma gleba juridicamente indivisívelE, sem lote, como se pode permitir uma construção de fim basicamente comercial e ali licenciarem lojas, salas de eventos, festas e locações, entre outros ?

Vejamos:

1. Tudo começou quando, em plena época da ditadura militar - nos idos de 1979 - quando o general Figueiredo autorizou, ao Serviço de Patrimônio da União (SPU), a "cessão por aforamento" ao Município do Rio de Janeiro de um "terreno" de 105.890 m², situado no Parque do Flamengo, para ali construir o complexo "Marina Rio", no prazo de dois anos. (Decreto n.83.661 de 2 julho de 1979).

2. No entanto, o dito contrato de cessão do "terreno" só se realizou quase cinco anos depois, em 29 de março de 1984, quando já vigorava a lei federal 6766/79 que regula o parcelamento do Solo Urbano. 

Se antes, na vigência do DL 58/37, já não se podia pensar em se destacar um terreno de uma gleba maior, sem cumprir as formalidades de parcelamento do solo urbano, muito menos depois da edição da famosa lei 6766 de 1979!Portanto, ainda que seja plausível dizer que há uma cessão de gleba indivisa, ao Município, de parte do Parque do Flamengo, é impossível, juridicamente, tratar essa área como se fora um "terreno" à parte da gleba maior - o Parque do Flamengo!

3. Como se isso não bastasse, o Parque do Flamengo, área pública pertencente à União Federal por ser acrescido de marinha, foi tombado, à nível federal (IPHAN) em 1965, sob os auspícios do Decreto Lei 25/37, cujos dispositivos ainda regem a gestão dos bens tombados em geral.No art.17, o referido decreto lei diz: As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, ...".

Ora, o fracionamento em lote de uma área tombada, sem dúvida, implica em mutilação do bem, mormente quando essa área tombada, como o Parque do Flamengo, tem por tombamento de seu projeto, que constitui a referência conceitual de toda e qualquer construção possível na área do Parque.E mais.

Diz o art.11 do referido decreto lei:

"As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades". 

Ora, fracionar e ceder "terreno", ainda que por aforamento, é fazer a área alienável, em franca confrontação com o citado disposto da lei federal de preservação!

Não foi por outra razão, senão especialmente essa que, recentemente, o Tribunal de Contas da União, em decisão onde se discutia a possibilidade ou não de fracionamento para regularização fundiária de outra importante área pública tombada, o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, decidiu contra o fracionamento, dentre outros, com o seguinte argumento:

"considerando-se os efeitos do tombamento reconhecidos pela jurisprudência do STJ e por eminentes administrativistas brasileiros, notadamente a inalienabilidade e a proibição de destruição, demolição e mutilação total, como a parcial do bem tombado; tanto a comissiva como a omissiva; (...) Além do alcance e da interpretação que se deve dar aos termos "destruir" e "mutilar" ambos do art. 17 do DL 25/37, quais sejam: destruir (inclui modalidades mais tênues e discretas de intervenção no bem tombado ou protegido, como "estragar", "reduzir as suas qualidades", "afetar negativamente de maneira substancial", "inviabilizar ou comprometer as suas funções" e "afastar-se da concepção original) e mutilar (que no seu significado técnico-jurídico traduz-se em "cortar" ou "retalhar", e também abarca "causar estrago menor", "alterar fração", "modificar topicamente" ou "deteriorar); (grifos nossos).

Ora, se não foi possível no JB-RJ para o direito de moradia dos que lá estavam por décadas, como justificar edificação comercial de 20 mil m² no Parque do Flamengo sob a pseudo alegação de estar ali se construindo uma "marina"?

4.  Por isso é que o contrato feito entre o Município do Rio de Janeiro e o antigo contratado - a EBTE - agora sucedido, comercialmente, pela EBX / Rex Imobiliária, não se trata de concessão de área pública, por impossibilidade jurídica desse objeto.  O contrato é:"Contrato de concessão de uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da gestão administrativa e da revitalização do complexo marina da glória"

Ou seja, do objeto contratual de uso das instalações existentes, da exploração comercial das loja instaladas, e da gestão administrativa da Marina, segundo o Regulamento Público de gestão das Marina que acompanha o contrato, não pode inferir que o contratado tenha, com isto, ganho um lote de terreno, para transformar os 1600 metros de área construída, em 20.000 m2 de edificação substituta, com fins totalmente comerciais!  

Isso seria não só o desvirtuamento total das finalidades do contrato administrativo, como também da própria área objeto de sua guarda e tutela!  Ele estaria, por via transversa, ganhando um lote, assim, como se nada estivesse se passando! Imperceptivelmente!?

Para finalizar, se ainda precisasse de mais argumentos que impedem a ideia de que o contratado (REX) possa se travestir de concessionário de área pública, vale sublinhar o portentoso art.235 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que diz:

"Art. 235 - As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais."

Que mais precisamos para cumprir a lei, simplesmente?  É o bastante, ou precisamos de mais? 

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Parque do Flamengo e Marina da Glória: pingos nos is

Muro que separa "área de Eike" da população
O Parque do Flamengo é uno e indivisível: uma área, fruto de um aterro que pertence à União Federal, sob a guarda e conservação da Prefeitura do Rio.

Como área de Parque Público é, juridicamente, uma área de “uso comum do povo” (art. do Código Civil). E, como tal, não pode ser fatiado para que, uma “parte” do mesmo seja atribuída a uso especial ou, muito menos, a qualquer exploração de uma pessoa, sobretudo exclusivamente comercial.

"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Costuma-se se dizer que, na área da Marina da Glória, houve uma concessão. Isto é impossível. Mesmo que se tenha usado eventual e indevidamente esta expressão no contrato entre a Prefeitura e o contratado (hoje, o grupo EBX), seria impossível falar em concessão, pois, do ponto de vista legal, só há duas espécies de concessões: a de serviços públicos e a de bens públicos

Ora, a de bem público para aquela área é impossível, já que para haver essa concessão, ela teria que sido feita pela União Federal, em uma área divisível, o que, evidentemente não é o caso de uma parte de um Parque Público

E, por outro lado, a exploração comercial de restaurantes, lojas, atracadouro e guarda de barcos particulares não é, evidentemente, um serviço público (serviços públicos são definidos em lei).  Portanto, também não é concessão de serviço.

O que existe, desde os idos de 1996, é um contrato, licitado pela Prefeitura, para administração de serviços particulares de marinas, que estavam, então, sendo administrados pela RIOTUR de forma insatisfatória. 

Esse contrato foi comprado, em 2009, pelo grupo EBX da empresa EBTE. Por esse contrato, a empresa poderia tentar aprovar, nos órgãos competentes, novas instalações para a área das marinas, no Parque do Flamengo

Mas sem pretender transformar uma parte de um Parque público em um lote construtivo privado!

Como é comum acontecer, o contratado que tem a mão quer o braço.  E, como pouco se analisa os contratos, e seus conteúdos, vai-se ocupando tudo, fazendo um discurso bonito e, quando se vê, a área pública está tomada.  E todos pensamos que tudo foi muito natural...

O Parque do Flamengo, além se ser tombado no seu projeto original, o que impediria qualquer alteração substancial não só nas edificações, mas também no seu programa de uso como parque educacional, de lazer e botânico, é uma unidade de conservação, assim definida pelo Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro. E, como tal, seu plano de manejo, se existisse, como deveria, impediria qualquer edificação na área, enterrada ou não, já que seu uso é destinado exclusivamente a um parque ambiental.

Além disso, e por isso, o parque não tem para ele especificado qualquer índice construtivo, o que impede qualquer licenciamento, para construção, ou uso para exploração comercial e de serviços. 

Ele está sujeito às restrições do art.235 da Lei Orgânica que diz:

"Art.235: As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais”.

Tudo muito simples de se compreender. Mas por que é tão difícil de fazer cumprir a lei?

Retirar os muros que ainda cercam o acesso do público ao seu parque é a medida urgente para reintegrá-lo ao seu destino primeiro, e recuperar este valioso patrimônio da Cidade.


Veja abaixo o anúncio, feito em maio de 2011, onde a empresa EBX avisa que no local se desenvolverá megaeventos, convenções e etc.. (link)

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Parque do Flamengo, valioso até no papel

Caminhão com autos judiciais é roubado e ninguém sabe de nada.

Veja o caso do desaparecimento dos autos judiciais do Caso Parque do Flamengo/Marina da Glória, a caminho de Brasília!

Em 2006, o Juiz F. C. de Oliveira, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferiu sentença que dizia, resumidamente, que era legal e legítimo o entendimento do Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no sentido de que o Parque do Flamengo, como área pública tombada, não era edificável, senão para a execução do seu projeto original. Esta sentença foi confirmada e reconfirmada pelo Tribunal Regional Federal, juízo de 2ª instância no Rio de Janeiro.

Sentenças emblemáticas que impedem projetos que visam a posse útil de uma parte Parque para uso privado – a conhecida e encantadora Marina da Glória.

Tudo começou com um inocente contrato de administração dos serviços da Marina por uma empresa privada, a Empresa Brasileira de Terraplanagem (EBTE) - contrato este feito pelo Município do Rio, para substituir a administração da Riotur no local que, aparentemente, estava desastrosa.

Tal empresa tentava executar projetos de ampliação das construções na área, com a finalidade original de ser uma marina pública. Contudo, eram construções que não estavam previstas no projeto original do Parque, e que visavam outros usos comerciais, e de eventos, completamente fora do projeto original do Parque-Jardim. E esta foi a razão do veto do IPHAN ao projeto.

A empresa, no início da década de 90, entra com ação na Justiça tentando afastar este entendimento do IPHAN, mas não consegue. Já no novo milênio o apoio ao IPHAN torna-se um movimento da sociedade civil carioca, com enorme repercussão nacional, e até acadêmica, dado ao sucesso da resistência popular contra a privatização do Parque-Jardim.

De lá para cá, se arrasta uma batalha judicial que conta com a morosidade e a peregrinação pelos tramites legais. O mais recente episódio retrata a quantas anda a questão, que parece longe do fim definitivo.

Na tentativa de prolongar mais o litígio judicial, a referida empresa, a EBTE, hoje comprada pelo mega milionário brasileiro Eike Batista, interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal da Justiça em 26.08.2010, tendo sido remetido ao referido órgão somente em 16.09.2010.

Após cinco meses de espera, os autos nunca conseguiram chegar ao seu destino final. Pasmem, por ironia do destino (...), o caminhão do Correios que fazia o transporte de diversos autos judiciais com recursos especiais admitidos para aquele Tribunal Superior foi roubado.

Em contato com a Gerência de Segurança Operacional dos Correios, a única resposta obtida foi a de que entrariam em contato para maiores detalhes...

Certamente o ladrão não poderia imaginar que o bem roubado tem um valor inestimável! O mais estranho é que a notícia não foi divulgada nos grandes jornais, sendo somente publicada no “Diário Eletrônico da Justiça Federal”, 16.02.2011 (íntegra ofício), que informava às partes integrantes do processo sobre o ocorrido e que, portanto, teriam o prazo de 60 dias para promover a “Restauração dos Autos”, ou seja, reunir todas as cópias do processo ”extraviado” para que o mesmo seja “montado” novamente.

Com isso, o processo que já perdurava mais de uma década corre o risco de durar ainda mais! (Veja todo o histórico – Parte 1 / Parte 2 / Parte 3).

O novo processo de restauração segue em tramitação no Tribunal regional Federal com capa nova, número novo (2011.02.01.003115-1), mas a discussão continua antiga!

Façamos um apelo ao caro amigo ladrão que devolva o Processo do Parque do Flamengo, pois pertence ao coletivo! E continua sendo valioso até no papel!

sábado, 30 de outubro de 2010

PARQUE DO FLAMENGO: SOBREVIVERÁ AO ASSÉDIO? - 2ª PARTE

A incrível história de uma insistente tentativa de apropriação de terras públicas destinadas ao uso comum do povo.


1. Em 2006, quando o Juiz Federal F. Oliveira deu a sentença de 1º grau a favor da preservação do projeto original do PARQUE DO FLAMENGO, a sociedade carioca era diferente daquela de 1999, quando o processo judicial feito pela Empresa Brasileira de Terraplanagem (EBTE) tinha sido iniciado. Desde 2004 havia uma ampla mobilização de várias organizações da sociedade civil em prol de seu PARQUE público.

2. Mobilizaram-se a favor da preservação do PARQUE, dentre outras organizações, o Instituto dos Arquitetos do Brasil – RJ, o Sindicato dos Arquitetos, várias Associações de Moradores e a própria Federação das Associações da Cidade do Rio, a Associação dos Arquitetos Paisagistas, todos liderados pelo Movimento SOS PARQUE DO FLAMENGO que, através deste blog, informava (e informa) a agressão ao PARQUE. A imprensa se mobilizou também, com artigos de Zuenir Ventura, Cora Ronái, Guilherme Wisnik, Elio Gáspari, todos a favor da preservação. Hoje, esta ampla adesão da sociedade a favor do PARQUE é objeto de estudos e teses na academia, tal a importância que assumiu.

3. Este movimento tem enorme importância social na Cidade, sendo referência para inúmeros outros, dando esperança de que a sociedade pode e deve ser ouvida em assuntos que envolvem a descaracterização do patrimônio coletivo.

4. Em 2006/2007, com a iminência da realização dos Jogos Olímpicos Panamericanos no Rio, o conflito de interesses chegou ao seu ápice. Isto porque os interessados nos Jogos argumentavam que obras no PARQUE eram essenciais à sua realização. Aparentemente, tinham até obtido financiamento de Banco governamental para isto. Acreditavam que reverteriam, com esta argumentação, a sentença de 1º grau no Tribunal.

5. Travou-se uma guerra judicial, no qual se envolveram a Prefeitura, o Estado, a EBTE contra a sociedade civil e o IPHAN. No Tribunal Federal foram vencidos em tudo. Apenas conseguiram poluir a Baía de Guanabara com os pilares de cimento, que até hoje continuam lá. Perderam nos recursos de agravo, perderam na apelação, perderam nos embargos. Todos os Desembargadores julgaram, em 2009, a favor do IPHAN e da sociedade civil – a favor da preservação do projeto original do PARQUE. Esta é a atual situação judicial, embora o particular, hoje representado pela empresa do Sr. Eike Batista, tenha feito novo recurso, desta vez ao Superior Tribunal de Justiça.

6. Apesar de tudo favorável à preservação do PARQUE, e do seu projeto original, o novo “dono” da Marina não desfaz as obras irregulares. Ao contrário. Com surpreendente “inocência” apresenta novos projetos para a área não edificável, certo de que pode modificar árdua e consolidada decisão do Conselho Consultivo do IPHAN, confirmada pela Justiça Federal. E agora com os argumentos das Olimpíadas de 2016.

Será que pode?

Informe-se das sentenças e pareceres sobre o assunto em:

http://www.soniarabello.com.br - Seção Interesse Coletivo / Parque do Flamengo

Veja sobre os estudos técnicos no site do VITRUVIUS

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

PARQUE DO FLAMENGO: SOBREVIVERÁ AO ASSÉDIO?

A incrível história de uma insistente tentativa de apropriação de terras públicas destinadas ao uso comum do povo.



1. Foi no ano de 2006 que o Juiz F. C. de Oliveira, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferiu sentença que dizia, resumidamente, que era legal e legítimo o entendimento do Conselho Consultivo do IPHAN no sentido de que o Parque do Flamengo, como área pública tombada, não era edificável, senão para a execução do projeto original do PARQUE.

2. Esta sentença foi emblemática, pois desde que uma parte do PARQUE, chamada de Marina da Glória, havia sido objeto de contrato de administração por uma empresa privada – a EBTE - , contrato este feito pelo Município do Rio, esta empresa tentava executar projetos de construção na área. Contudo, eram construções que não estavam previstas no projeto original do PARQUE. Esta era a razão do veto do IPHAN ao projeto.

3. Por causa desta insistência do IPHAN em cumprir o projeto original do PARQUE, a empresa EBTE recorreu à Justiça nos idos de 1999, quando então obteve liminar para realizar obras, sem licença do IPHAN. Esta autorização judicial somente foi suspensa 7 anos depois, quando da sentença do Juízo de 1º grau (item 1). Em função dela, foram cortadas árvores do bosque de piquenique, cimentados novos espaços de estacionamento, ampliada e cercada a área (com ruptura da circulação do Parque), edificadas tendas e novos espaços “provisórios”, e até fincados pilares dentro da Baia de Guanabara para tomar nova área do mar, a pretexto de ali edificar uma “garagem náutica”. Todas estas infrações continuam a existir no local, a despeito das decisões judiciais em contrário, nos julgamentos de 1º e 2º graus.

4. A questão é muito complexa, e também muito simples. Complexa porque se quer atingir um objetivo específico: o de privatizar 10% do Parque, sem dizer que está privatizando, e construir nesta área um complexo privado de shopping, casa de shows, e lazer de alto padrão, aberto somente ao público pagante. Simples, no sentido de que, a cumprir a legislação municipal, e federal em vigor, no que diz respeito à preservação do patrimônio histórico, meio ambiente (área de conservação), uso e ocupação urbana, parcelamento, e ocupação costeira, as autoridades que gerenciam o Parque do Flamengo, se forem cumprir a lei, repito, devem simplesmente mantêlo íntegro como PARQUE, indivisível, não edificável. Ou seja, cumprir e executar o seu projeto original.

5. Mas isto parece ser cada vez mais complicado, especialmente porque agora, o já conhecido trilionário brasileiro, Sr. Eike Batista, adquiriu a EBTE, empresa que tinha o contrato, com o Município, de administração da Marina. E, como sabemos, o referido empresário é homem muito influente e muito poderoso, e não costuma abrir mão de seus propósitos. Ter para si, ou para uma de suas empresas, uma parte do PARQUE, mais famoso do Brasil, e talvez do mundo, pode ser o resumo da sua glória!

6. O PARQUE, e não só na área da Marina como também em outras de suas áreas, não tem sido devidamente cuidado. Pequenas chuvas causam enchentes em áreas já não mais drenáveis. As árvores, que precisam de adubagem não tem tido estes cuidados, e muitas podem estar condenadas.

Será este o caminho que escolhemos para justificar a privatização do mais bonito PARQUE público do País?

Continuaremos a falar deste assunto, para mais detalhes deste caso, que só não é inusitado porque segue o mesmo caminho de privatização de terras públicas brasileiras.

Estaremos alertas até o dia 4 de Novembro quando, mais uma vez haverá, junto ao Conselho Consultivo do IPHAN, ao que parece, mais nova tentativa de reabrir o assunto.