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sexta-feira, 29 de abril de 2016

Marina da Glória: área pública ou clube privado ?

Mais uma vez, contrariando a decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinando que a área da Marina da Glória, no Parque do Flamengo, é de uso comum da população, os negócios privados ainda correm soltos no local e provam que o espaço público está mais para clube privado.

Na noite desta sexta-feira, dia 29 de abril, será a vez do evento com o "Fenômeno do Arrocha", que já está com ingressos de R$ 600 esgotados. 


segunda-feira, 25 de abril de 2016

Os negócios continuam na Marina da Glória: sentença descumprida ! Até quando?

Marina da Glória será o "quartel general" de evento de moda


Nas barbas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em decisão de fevereiro de 2016, decidiu que a área da Marina da Glória é de uso comum da população para atividades precipuamente náuticas, os administradores destituídos pela Justiça Federal continuam lá fazendo seus negócios felizes e faceiros, tocando em frente, intocáveis e despreocupados. 

Afinal, ficar apreensivos com quê? Mais uma decisão que pode nunca seja cumprida...

Vejam o anúncio aqui.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

"Um momento histórico ... neste espaço de cidadania"

"Um momento histórico ... neste espaço de cidadania"

parque

Foi com estas palavras que o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler  foi finalizando o seu voto para manter, em sua totalidade, a sentença de 1º grau dada pelo Juiz Federal Vigdor Teitel, em maio de 2013, que desconstituiu  o Contrato nº 1.713/96, de concessão do uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da gestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina da Glória. 

E os efeitos desta desconstituição é desde a sua celebração, cessando seus efeitos a partir de então.

O contrato havia sido firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a EBTE – Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia S.A, antiga contratada que, por sua vez, vendeu este contrato, irregularmente, ao nosso ver, para a MGX, de Eike Batista, e que, após a sua derrocada financeira, revendeu o mesmo para a BRMarinas.  E se o contrato original foi desconstituído, tudo que foi revendido também o foi.

O Desembargador Diefenthaeler fundamentou o seu voto nos mesmos argumentos expostos na sentença do Juiz Vigdor, acentuando que o que está em jogo ali, ao fim e ao cabo, é a destinação daquele bem público - o Parque do Flamengo - naquela porção denominada Marina da Glória: a destinação pública imperiosa, e que contrasta com a vontade privada, indevida, de deter e explorar comercialmente, e para fins privados, a coisa pública.

Desvio de finalidade - Destacou o Desembargador que a ação popular - de iniciativa de cidadãos - expressa um momento importante de poder e espaço de cidadania, em que se busca a proteção do que é público, com um enfrentamento legal dentro das instituições democráticas.  

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Megaprojeto para lojas e eventos

Ainda que esta busca pela proteção do patrimônio público tenha durado quase vinte anos, (a ação teve início em 1999), ela revela uma nova visão que reforça a perspectiva de que uma área pública deve ter uso predominantemente público. E, ainda que passado quase duas décadas, não se deve tolerar uma ilegalidade jurídica, abrindo-se um precedente sem limite, e um exemplo negativo no trato da coisa pública.

Dentro desta perspectiva é que a sentença de 1º grau, do Juiz Federal Vigdor Teitel considerou que houve, no contrato e em sua execução, um desvio de finalidade.  Diz ele, em um trecho de sua sentença, confirmada agora pelos três magistrados da 8ª Turma do Tribunal Federal:

"Não se defende aqui uma postura intransigente em relação às atividades e serviços desenvolvidos na Marina da Glória, mas sim que os mesmos guardem pertinência com a destinação original do local (náutica) e que não rivalizem com o interesse público e com a preservação do valor paisagístico e cultural do bem. O desvirtuamento da destinação natural da Marina foi demonstrado pelos autores populares, conforme documentos de fls. 106/111 e 114/115, que apontam a realização no local de feiras de moda, exposição e venda de veículos automotivos, eventos de música e dança, exposições sobre estágios e carreiras, campeonato de carros com som de maior potência, bem como a instalação de escritório de empresa de serviços de praticagem de navios e utilização do local para fundeio de embarcações da referida empresa. Os sucessivos projetos de exploração econômica da Marina da Glória, com a ampliação de lojas, restaurantes, vagas para estacionamento em detrimento de vagas secas para barcos, também demonstram o intuito de se privilegiar o atendimento de interesses particulares da ré EBTE, em detrimento do interesse público inerente à preservação do patrimônio histórico tombado."

Por esses e outros motivos, inclusive de irregularidade na qualificação técnica da licitação, que a sentença foi mantida no julgamento que ocorreu hoje, dia 03/02/2016, e cujo acordão ainda será publicado nos próximos dias. Nada que vá prejudicar eventos olímpicos no local, mas parque é parque, público é público - e lei é lei!

Que os novos tempos venham para ficar.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Marina da Glória: negado seguimento ao recurso da MGX

O Tribunal Federal de 2ª Instância do Rio negou seguimento ao recurso feito pela empresa MGX, do Grupo EBX, contra a determinação do juiz de 1ª Instância da 11ª Vara Federal, que decidiu não acolher a apelação desta empresa (MGX) como terceira interessada e prejudicada no processo que cancelou o contrato de administração da área da Marina da Glória, entre a Prefeitura e a antiga administradora - a EBTE. 

A decisão, publicada em 22 de novembro de 2013, é do desembargador federal Reis Friede, da 7ª Turma Especializada.  Com esta decisão, a situação desta área pública se torna cada vez mais delicada, recomendando-se a intervenção imediata da Administração Pública no local para dar continuidade ao espaço público, que é próprio de um bem público, um Parque tombado e uma unidade de conservação.

Agravo na 2ª Instância proposto pela MGX  - da Decisão que negou a sua Apelação.

AGRTE : MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E   SERVICOS NAUTIC
ADV LUIZ EDUARDO LESSA SILVA E OUTROS
AGRDO ANTONIO SERGIO MACEDO E OUTROS
ADV     PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO E    OUTROS
RELATOR DES.FED.REIS FRIEDE   
   -   7A.TURMA ESPECIALIZADA


LOCALIZAÇÃO SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR


  • Em 22/11/2013 - 18:51
Decisão Negando Seguimento Em 21/11/2013 - 14:48 REMESSA INTERNA A(O) SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA PELA(O) GABINETE DO DR. REIS FRIEDE Remetido em: 21/11/2013           Recebido em: 22/11/2013 Em 14/11/2013 - 12:50 AUTOS COM (CONCLUSÃO) PARA DESPACHO/DECISÃO - GABINETE DO DR. REIS FRIEDE PELA(O) SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA Remetido em: 14/11/2013           Recebido em: 14/11/2013

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Quarta decisão Judicial determina liberação do acesso ao mar na Marina da Glória

Publicada nesta quarta-feira, dia 5, mais uma decisão, de mais um Juiz Federal, Dr. Walner de Almeida Pinto (14ª Vara Federal),  que determina que a MGX não tranque mais, com portões e cadeados, o acesso ao mar, pelo público, em área sob sua administração, no Parque do Flamengo. 

A presente ação originou-se em função da representação da Federação dos Clubes de Remo, que noticiou ao Ministério Público Federal a inibição do acesso ao mar pelos clubes de remo  que usavam uma antiga rampa, hoje destruída. Ou seja, uma "marina pública" cujo acesso pelos remadores ao mar era vedado por um administrador privado ! 

A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal teve vários pedidos, sendo que na maioria deles o administrador privado, reconhecendo o erro, concordou em reverter. Foram eles: 

"II. (...) abstenção [da ré, MGX] de provocar qualquer impedimento ao livre acesso do público às águas da Marina da Glória e da Baía da Guanabara através do bem tombado Parque do Flamengo, de acordo com sua destinação pública; 

III.1) retirada de cadeado do portão de acesso à rampa situada na Enseada do Calabouço, nas proximidades do Clube Náutico Santa Luzia, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local; 

III.2) liberação do portão de ferro, situado na escada em uma interrupção do muro de contenção do aterro, nas proximidades do Monumento dos Pracinhas, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local; 

(Obs: Esses locais, a rigor estão fora da área administrada pela empresa, desde 2009) 

III.3) a liberação do acesso do público a partir da Administração da Marina da Glória; 

III.4) a liberação do acesso do público à Praia do Flamengo e ao portão principal da Marina da Glória, com a retirada da cerca implantada no local;"

Enfim, tinha muita coisa cercada pela empresa privada, no parque público, sob sua responsabilidade desde 2009, prejudicando diretamente a prática de esportes náuticos pelos esportistas amadores. 

E tudo numa área, cujo contrato de administração  com o Município deveria ser fiscalizado diretamente pela Prefeitura Olímpica! Por que a Prefeitura se omitiu em tão grave falta? Não houve fiscalização contratual ? 

Mas teve um último item que a administradora não concordou realizar voluntariamente. Foi o item 3.5 do pedido: 

"III.5) retirada da cisterna, do alargamento do píer em trecho próximo a ela e das estacas implantadas no espelho d´água em 2007, como a liberação do acesso público ao mar, possibilitando o uso do trecho em que se encontram para treino e competições de remo;" 

Entretanto, o Juiz Federal decidiu que a ré, MGX, deveria sim recompor a área tombada, e seu uso público. 

Ele disse: "Em que pese a alegação da Ré (fls.412) de que não promoveu as obras em questão, realizadas dois anos antes de se tornar concessionária de uso da Marina da Glória, o fato é que atualmente a Ré é a responsável pela área, tendo o dever de zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural, dentre o que se encontra a vocação náutica e desportiva do espelho d´água." 

E mais, decidiu que, em face dos compromissos internacionais do Rio com os turistas nos inúmeros eventos de 2013, 2014 e 2016, a ré deverá fazer isso imediatamente, sem mais delongas. 

Ou seja, deverá iniciar a reparação em no máximo 30 dias, a partir do recebimento da comunicação da decisão! 

Com as três decisões judiciais federais já explicitadas neste blog, com a decisão do Conselho Consultivo desta quarta-feira, dia 5  e mais essa decisão da 14ª Vara Federal, podemos dizer que a luz no final do túnel se transformou em um farol que iluminará os caminhos dos cidadãos que efetivamente amam, torcem e trabalham por um Rio mais solidário e responsável com o patrimônio público! 

Parabéns ao Ministério Público Federal, aos seus diligentes procuradores e aos Juízes Federais que reconhecem e zelam pelos direitos públicos de todos os cidadãos. Abaixo a íntegra da decisão: