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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Justiça Federal decide que Município deve assumir a Marina da Glória, no Parque do Flamengo


Será que o Município do Rio (e a União), após VINTE (20) anos de processo judicial, cumprirá a decisão de 2ª instância da Justiça Federal, voltando a administrar a área da Marina da Glória, no Parque do Flamengo, como área náutica e pública?
Para dizer a verdade, acho que farão “cara de ontem” para a decisão judicial e deixarão para lá. E, assim, a parte do parque denominada Marina da Glória, ocupada com desvio de finalidade náutica, foi se perdendo na memória do povo como uma área pública.
Hoje, aquela área, parte integrante do Parque público, parece mais um centro de eventos privados, com restaurantes caríssimos; incompatível com a ideia original de uma marina pública e popular.
Negócios privados no local provam que o espaço se assemelha a um clube privado

Veja a mais recente decisão publicada da 8ª turma especializada do Tribunal Federal da 2ª Região*:
“EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR E CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 16 DA LEI 4.717/65. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de autos suplementares onde é requerido o cumprimento provisório da sentença condenatória proferida em sede de Ação Popular, confirmada em decisão colegiada de Segunda Instância.
2. O artigo 16 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) é claro ao impor que a sentença deverá ser executada, em prazo determinado, após a decisão condenatória proferida em Segunda Instância, sem qualquer menção a necessidade de trânsito em julgado para tanto.
3. In casu, nos autos da Ação Popular no 059982-10.1999.4.02.5101, o Acórdão da 8a Turma deste Egrégio Tribunal, publicado em 23/02/2018, ao julgar a Remessa Necessária, bem como os Apelos interpostos na época, confirmou a Sentença procedente de Primeira Instância e determinou a reversão do espaço público Marina da Glória ao Município do Rio de Janeiro, desconstituindo o Contrato de Concessão de Uso no 1.713/96. Destarte, superada esta fase, inexiste qualquer impedimento para a execução provisória, em consonância com a pretensão deduzida nestes autos.
4. Outrossim, em pese terem sido interpostos Recursos Especial e Extraordinário naquela demanda, aos mesmos não foi concedido efeito suspensivo e, desse modo, não podem obstar o cumprimento do decisum prolatado.
5. Apelação conhecida e provida.” (grifos nossos)
Vale ressaltar que este processo de ação popular fará, em 2019, 20 anos de tramitação! Ou seja, quem nasceu em 1999 já viu aquele espaço público com desvio de finalidade e, portanto, deve achar quase natural um grupo privado explorar comercialmente um parque público, núcleo da paisagem cultural mundial pela UNESCO.
É assim que, na história do Brasil, o público vai sendo apropriado, indevidamente, por grupos privados específicos, e “amigos do rei” de ocasião. Por isso, é importantíssimo que se cumpra a ordem judicial. A conferir.

* Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER. Documento No: 780861-117-0-552-2-870577 – consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade



terça-feira, 4 de agosto de 2015

Poluição na Baía da Guanabara recebe condenação do TJ-RJ

E por falar em poluição das águas da Baía da Guanabara e do Parque do Flamengo...


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Em julho deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acordão exemplar proferido pelo Desembargador relator Dr. José Carlos Varandaacolheu a responsabilidade do Município e do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto Estadual de Ambiente (Inea) por danos ambientais causados às águas da Baía da Guanabara pela falta de funcionamento da ETE  Carioca (Estação de Tratamento de Esgoto do Rio Carioca) no Parque do Flamengo. 

"Esta demanda visa, em suma, a promoção do funcionamento da estação de tratamento de esgoto e a despoluição do Rio Carioca. O Município do Rio de Janeiro, no seu apelo, finca a inexistência de conduta omissiva em relação ao funcionamento da estação de tratamento de esgoto"

A ação iniciou-se ainda em 2008*; uma ação popular, proposta por dois cidadãos, usuários do Parque do Flamengo, Heitor Correa e Joylce Domingues, que já têm uma longa trajetória de lutas pela integralidade ambiental e cultural do Parque do Flamengo.  

Foi também em uma ação popular proposta por Heitor que o Parque do Flamengo recuperou as áreas públicas da Prainha e do Bosque de Piquenique, que haviam sido ocupada pela empresa que tem o contrato de exploração da área da Marina da Glória(*2).

Nesta Ação Popular ficaram assentados vários preceitos da preservação ambiental e cultural do Parque do Flamengo e das responsabilidades do Município e do Estado, em caso de danos.  

Destacamos alguns deles:

1. "Com efeito, a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente é incumbência constitucional comum a todos os entes federativos, União, Estados, Municípios e ao Distrito Federal. De igual maneira, em se tratando de matéria ambiental, a responsabilidade dos agentes poluidores é solidária entre todos aqueles que contribuíram para o dano, seja direta ou indiretamente." ... "Do art.225 da CF : podemos concluir que o dever jurídico de tutelar o meio ambiente é atribuído ao Poder Público e à coletividade, tratando-se, portanto, de um dever nitidamente solidário, de uma responsabilidade compartilhada."

2. "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer[2], quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 

3. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. (...)" (REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)"

4. "Na responsabilidade por dano ambiental, não se perquire a culpa, pois o dano provocado não permite a liberação da sua reparação; o meio ambiente, uma vez degradado, permanecerá prejudicando injustamente a vida presente e, principalmente, a vida futura, sendo indispensável encontrar soluções atuais e adequadas para promover a justiça e a equidade."

5. "Durante a instrução, verificou-se que a inoperância da ETE Carioca restou incontroversa, eis que os réus [Estado e Município RJ, e INEA] se limitaram a tentar se esquivar de suas responsabilidades, transferindo entre si as obrigações."

6. "Frise-se que, no que tange à intervenção estatal na tutela ambiental há compulsoriedade, e não mera faculdade, até porque, caso fosse facultativa a intervenção do Poder Público, seriam inócuos os princípios da precaução e prevenção, indispensáveis no trato de questões ambientais. Com base no princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não pode o Poder Público permanecer inerte e omisso na defesa e preservação do meio ambiente. Em caso de degradação ambiental, verificada a sua omissão, forçoso concluir que, ineficiente, ele também concorreu para a lesão havida. "

7. "Assim, a omissão administrativa na implementação, operação e fiscalização da ETE Carioca, localizada em local de extremo apelo turístico e, sobretudo, de grande concentração e utilização social (balneário da Praia do Flamengo), o ente administrativo viola o seu dever de defender e proteger o meio ambiente e, por via de consequência, a sadia qualidade de vida da população.Uma vez demonstrada a ilegalidade da conduta, menor sorte assiste aos réus quanto à alegação de inexistência de lesividade. Se existe uma estação de tratamento de esgoto e está inoperante, inegáveis e presumidos são os prejuízos."

8. "Dessa forma, havendo esquiva dos réus no que se refere, inclusive, à fiscalização da ETE do Rio Carioca, certo que tanto o Estado quanto o Município do Rio de Janeiro estiveram à frente da operação, direta ou indiretamente (através de seus órgãos ou concessões) e não agiram de forma satisfatória, pois, no mínimo, furtaram-se do exercício de seu direito/dever de polícia, o qual lhes impunha fiscalizar a efetiva operação da ETE e adotar medidas efetivas para coibir eventuais irregularidades, não há como não acolher o pedido autoral, eis que o dano ambiental é inegável."

9. "Não bastasse tal fato, qualquer leigo sabe da ocorrência da noticiada degradação ambiental decorrida do escoamento do esgoto in natura na enseada de Botafogo e Flamengo."

10. "No conflito em comento, tem-se, de um lado, a opção da obediência cega aos mandamentos legais e, de outro, a indispensabilidade de proteção do próprio ser humano, eis que o cumprimento imediato da obrigação de advertir a qualidade ou não da água do Rio Carioca, da Praia do Flamengo e da areia interfere intimamente no resguardo do direito à informação e à vida digna do indivíduo."

11. "Para que solução desse embate é imprescindível lembrar que a finalidade precípua do direito é a satisfação das necessidades do homem, que é o centro/sujeito da norma, e não escravizá-lo ao supervalorizar as regras jurídicas em detrimento de sua própria sobrevivência, tratando-o como mero objeto do direito."   

12. "Assim, diante da falta da comprovação da quebra do nexo causal entre o dano ambiental e a conduta omissiva dos reclamados, a responsabilidade aqui trabalhada resta, por si só, configurada".

O Direito está posto. A ordem judicial (em 2ª instância) está dada.  

Vamos torcer para que as autoridades públicas a respeitem e a cumpram!


segunda-feira, 27 de maio de 2013

Justiça Federal desfaz o contrato de uso comercial da Marina da Glória

Novíssima decisão, publicada em 24 de maio de 2013, pela 11ª Vara da Justiça Federal, é o mais novo capítulo nessa história cujos pingos nos "is" vão sendo postos também pela Justiça.

(...) "... desconstituir o Contrato nº 1.713/96, de concessão do uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da gestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina da Glória, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a EBTE – Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia S.A, cessando seus efeitos a partir de sua celebração." - Assinado: Vigdor Teitel - Juiz Federal da 11ª Vara

Esse é o resumo da decisão em mais um processo judicial -  uma Ação Popular impetrada por vários cidadãos, em 1999 (Processo nº 0059982-10.1999.4.02.5101 (99.0059982-9) -, relativo ao (mau) uso que foi e está sendo dado à área da Mariana da Glória, no Parque do Flamengo, e que agora alcança o seu primeiro resultado concreto.

Os fundamentos da sentença (mais de 50 paginas), que levaram o juiz federal a desconstituir o contrato de revitalização da Marina, nos explicam que não se pode desvirtuar as finalidades náuticas do local, razão de ser da cessão da área ao Município em 1984.

Essa cessão foi justificada, à época, pela realização do projeto de Amaro Machado, denominado Marina-Rio, e cujas plantas encontram-se no processo. Note-se que esse prédio , de 1600 m² seria, pela proposta atual, demolido e substituído por outro, com o dobro de altura e de 20 mil m² de construção !

A seguir, os interessantíssimos trechos da decisão judicial, que falam por si, e cuja íntegra encontra-se no link ao final do texto.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

PARQUE DO FLAMENGO – SOBREVIVERÁ AO ASSÉDIO ? - 3ª parte

Finalizada a maratona das eleições, voltamos ao dia a dia da construção dos Direitos, sobretudo dos coletivos, uma das bases da cidadania, tão propalada.
 
Em nossa pauta, o caso do PARQUE DO FLAMENGO, já que ele é um símbolo da luta na defesa desses direitos coletivos.

Os direitos coletivos, ou mais precisamente os direitos difusos, são aqueles que pertencem à coletividade, à sociedade como um todo. Se diferenciam dos direitos individuais porque não podem ser apropriados individualmente.

A primeira lei brasileira que facultou ao cidadão a defesa dos direitos coletivos foi a lei de AÇÃO POPULAR, de 1965 (Lei nº 4717), que lhe permitiu “pleitear a anulação (...) de atos lesivos ao patrimônio público”(...). Esta lei equiparou ao “patrimônio público”, os bens e direitos de valor “histórico, artístico, estético e turístico”. Nascia aí o pressuposto legal necessário à defesa, em Juízo, dos direitos difusos.

A noção de direitos difusos teve sua estrutura de defesa judicial consolidada em 1985, pela Lei nº 7347, Lei de Ação Civil Pública, que atribui responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, e urbanístico. Sua diferença em relação à Ação Popular é quanto a quem pode propor a ação judicial que, no segundo caso, é o Ministério Público, Defensoria Pública, entes públicos, e Associações Civis.

A Constituição de 1988 veio reforçar a ideia de defesa de direitos difusos e coletivos, tanto no Art. 5º, que trata dos direitos fundamentais, quanto em capítulos específicos que tratam da “Ordem Social”. Ela especifica regras constitucionais especiais à proteção do patrimônio cultural, do meio ambiente, e do direito coletivo à cidade e ao urbanismo.

O PARQUE DO FLAMENGO é da década de 1960. Foi resultado de uma escolha mais feliz, que amenizou um aterro, com objetivos viários, da Baía de Guanabara.

A ideia de proteção dos direitos difusos tem seus marcos ainda recentes, nas leis 1965, 1985 e 1988. No máximo uns 40 anos! Pouco, muito pouco, se compararmos com a cultura centenária brasileira de apropriação privada das terras, e sua exploração dilapidatória, sob o codinome de “desenvolvimento”.

A defesa do PARQUE DO FLAMENGO como um parque público, indivisível, totalmente aberto ao uso comum do povo, como prevê o seu projeto original tombado, é a materialização da defesa dos direitos difusos de proteção do patrimônio cultural, ambiental e urbanístico que ele representa para Cidade, para o Estado e para o País.

Por isto, a defesa deste projeto é um marco real e simbólico da luta pela sobrevivência dos direitos difusos e coletivos no Brasil.