segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Descumprimento de Decisão Judicial na Marina da Glória, no Parque do Flamengo, transforma o sono de cariocas em inferno sonoro


Crédito: Site beatforbeat.com.br


Foi noticiado no O Globo desta último de domingo, dia 1.º de dezembro de 2019 que: "Som Alto de Festa Eletrônica realizada na Marina da Glória deixa moradores da Urca sem dormir". Se os moradores da Urca, que estão a cerca de seis quilômetros de distância, estão reclamando, imagine os moradores de bairros próximos, a exemplo da região da Glória.  Isso sem falar na fauna do Parque, especialmente os pássaros e outros insetos e pequenos animais.

E isso acontece apesar de os ditos titulares do contrato de exploração do espaço náutico daquela área do Parque público do Flamengo já não terem, a rigor, mais o direito ao contrato! Só que a decisão de 2ª instância da Justiça Federal que determinou a devolução do contrato à Prefeitura por desvirtuamento na exploração do local, e que está para ser cumprida há três anos, simplesmente, por algum motivo superior a qualquer entendimento, não é executada. E as enormes festas, que exemplificam o desvirtuamento do contrato, continuam.

Explico, mais uma vez o caso judicial.

Há 20 anos, em 1999, um grupo de cinco cidadãos propôs ação popular junto à Justiça Federal contra o contrato de exploração desta área do Parque do Flamengo pelo fato do contratante desvirtuar a natureza eminentemente náutica do local - uma marina pública - para dar-lhe uma destinação muito mais comercial. As festas incessantes, os shows, as exposições de toda natureza, os restaurantes e lojas comerciais, tudo isto fora do escopo primordial de um parque público tombado, fez com que os juízes federais decidissem pela nulidade do contrato.

Depois de 14 anos de tramitação da ação popular, em maio de 2013, houve a sentença de 1ª instância decretando a nulidade do contrato por desvio de finalidade. Assim concluiu a sentença:

"Na mesma ordem de idéias, a concessionária da Marina, no exercício do direito de uso do bem questão, inclusive para exploração comercial, deve ater-se à finalidade previamente determinada ao bem cedido e não pode se afastar do interesse público, sob pena de desvio de finalidade e a anulação de qualquer ato que lhe contrarie.   Não se defende aqui uma postura intransigente em relação às atividades e serviços desenvolvidos na Marina da Glória, mas sim que os mesmos guardem pertinência com a destinação original do local (náutica) e que não rivalizem com o interesse público e com a preservação do valor paisagístico e cultural do bem.  O desvirtuamento da destinação natural da Marina foi demonstrado pelos autores populares, conforme documentos de fls. 106/111 e 14/115, que apontam a realização no local de feiras de moda, exposição e venda de veículos automotivos, ventos de música e dança, exposições sobre estágios e carreiras, campeonato de carros com som de maior potência, bem como a instalação de escritório de empresa de serviços de praticagem de navios e utilização do local para fundeio de embarcações da referida empresa."
Mas, apesar dos 14 anos de espera pela 1ª decisão, o seu cumprimento haveria de se esperar, já que os particulares que exploram o local público recorreram da sentença.  Após três anos da sentença de 1ª grau, veio a decisão do Tribunal Federal que, em acordão publicado em fevereiro de 2016, confirmou a decisão, dizendo:

"13. Merece prosperar também o alegado desvio de finalidade sustentado pelos Autores Populares, o que gera a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, no caso, o Contrato de Concessão de Uso em voga, pois a concessionária da Marina, no exercício do direito de uso da área, distanciou-se da disposição inicialmente prevista ao bem cedido cuja destinação originária estava diretamente relacionada à vocação náutica, inobservando o interesse público intrínseco do local. 14. Os relatos da petição inicial são de conhecimento público e notório, sendo evidente a priorização de prática de atividades comerciais, tal como feiras de moda, exposição e venda de veículos automotivos, eventos de música e dança etc. em detrimento da atividade náutica. O espaço público, com finalidade de atender ao bem-estar social da população de um modo geral, está sendo gerido como se propriedade privada fosse, situação que não se pode admitir, eis que desvirtua a ideia de Marina pública, com livre circulação."

Bastava isso para se cumprir a decisão que os autores populares pediam à Justiça há 17 anos? Não, claro que não...

Isto porque quando os autores pedem ao Juiz de 1ª instância o cumprimento provisório da decisão do Tribunal, surpreendentemente o Juiz de 1º grau negou o cumprimento provisório da decisão do Tribunal! Isto obrigou os autores populares a, novamente, irem ao Tribunal para que este determinasse ao Juízo de 1º grau o cumprimento de sua decisão de 2ª instância. E, em 2018, depois de dois anos do acordão do Tribunal, outra vez este mesmo Tribunal, determinou que o Juízo de 1º grau cumprisse a decisão!

O processo que começou em 1999, há 20 anos, e já tem duas decisões judiciais do Tribunal Federal para seu cumprimento, ainda se encontra sem cumprir, no 1º grau!

É kafkaniano! E não deixa de ser vergonhoso para a Justiça que não só um processo de ação popular demore 20 anos para ter decisões judiciais de 2ª instância e, pior, para que estas ainda assim, não sejam cumpridas!
Enquanto isso, os cidadãos da Urca, da Glória e adjacências não dormem em função de festas que a Justiça já determinou, há pelo menos três anos, parar. E apelam para a Polícia ...

Mas, nem isso resolveu. Acho, que agora, só apelando para os céus... Será?

terça-feira, 18 de junho de 2019

Abandono do Parque do Flamengo é desrespeito à obra de Burle Marx





Desleixo é parte de uma cidade com ruas e calçadas esburacadas e canteiros malconservados


Jornal O Globo - 18 de junho de 2019



O Parque do Flamengo é uma joia do Rio, mas a prefeitura o trata como um jardim qualquer. Ou talvez nem isso, porque mesmo os mais simples costumam demandar um mínimo de cuidado. E não parece ser este o caso do Aterro. Como mostrou reportagem do GLOBO publicada no domingo, especialistas do escritório Burle Marx que percorreram a área com uma equipe do jornal ficaram estarrecidos com o que viram.

O projeto paisagístico foi descaracterizado, e o abandono está por todo lado. Lagos estão secos; árvores importantes sumiram e não foram repostas; o trecho do gramado que reproduz o desenho do calçadão de Copacabana (Jardim das Ondas) desapareceu; o Coreto Estrela, marca do estilo modernista do arquiteto Affonso Eduardo Reidy, virou abrigo para moradores de rua; o Museu Carmen Miranda está fechado, e por aí vai. Lamentável que a prefeitura trate com tão pouco caso uma obra única na cidade e no país.

O Parque do Flamengo é fruto da obsessão de Lota Macedo Soares, que conseguiu evitar que uma faixa de aterro com mais de um milhão de metros quadrados sobre a Baía de Guanabara servisse apenas como pistas de alta velocidade, como previa o projeto do estado. Lota legou ao Rio um de seus mais belos cenários, importante, inclusive, para que a capital recebesse da Unesco, em 2016, o título de Patrimônio Mundial pela paisagem cultural urbana.

A ideia de Lota era transformar aquele monte de terra e pedras numa espécie de Central Park carioca. Reuniu expoentes como o paisagista Roberto Burle Marx, o arquiteto Affonso Eduardo Reidy e o botânico Luiz Emygdio de Mello Filho e pôs mãos à obra. Com vegetação exuberante, formada por mais de 11 mil árvores vindas de várias partes do mundo, e seus postes de 45 metros de altura, feitos sob medida para reproduzir o tom do luar, os jardins foram inaugurados em 1965 e logo se tornaram um ícone da cidade.

Enquanto a prefeitura do Rio relega o parque ao abandono, a obra de Burle Marx é tema da maior exposição da história do Jardim Botânico de Nova York. A instituição criou um ambiente que reúne plantas tropicais, lagos e as famosas calçadas projetadas pelo mestre. Ao mesmo tempo, o Sítio Burle Marx, em Guaratiba, onde viveu, é candidato a Patrimônio Mundial pela Unesco.

Infelizmente, o desleixo com que é tratado o Parque do Flamengo —cujos jardins são tombados pelo Iphan —, não está fora de contexto. É parte da cidade de ruas e calçadas esburacadas, canteiros malconservados, estátuas e monumentos mutilados, logradouros escuros, bueiros entupidos, túneis despencando. Imagine-se o que diriam Burle Marx e Lota sobre o Rio de hoje.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Justiça Federal decide que Município deve assumir a Marina da Glória, no Parque do Flamengo


Será que o Município do Rio (e a União), após VINTE (20) anos de processo judicial, cumprirá a decisão de 2ª instância da Justiça Federal, voltando a administrar a área da Marina da Glória, no Parque do Flamengo, como área náutica e pública?
Para dizer a verdade, acho que farão “cara de ontem” para a decisão judicial e deixarão para lá. E, assim, a parte do parque denominada Marina da Glória, ocupada com desvio de finalidade náutica, foi se perdendo na memória do povo como uma área pública.
Hoje, aquela área, parte integrante do Parque público, parece mais um centro de eventos privados, com restaurantes caríssimos; incompatível com a ideia original de uma marina pública e popular.
Negócios privados no local provam que o espaço se assemelha a um clube privado

Veja a mais recente decisão publicada da 8ª turma especializada do Tribunal Federal da 2ª Região*:
“EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR E CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 16 DA LEI 4.717/65. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de autos suplementares onde é requerido o cumprimento provisório da sentença condenatória proferida em sede de Ação Popular, confirmada em decisão colegiada de Segunda Instância.
2. O artigo 16 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) é claro ao impor que a sentença deverá ser executada, em prazo determinado, após a decisão condenatória proferida em Segunda Instância, sem qualquer menção a necessidade de trânsito em julgado para tanto.
3. In casu, nos autos da Ação Popular no 059982-10.1999.4.02.5101, o Acórdão da 8a Turma deste Egrégio Tribunal, publicado em 23/02/2018, ao julgar a Remessa Necessária, bem como os Apelos interpostos na época, confirmou a Sentença procedente de Primeira Instância e determinou a reversão do espaço público Marina da Glória ao Município do Rio de Janeiro, desconstituindo o Contrato de Concessão de Uso no 1.713/96. Destarte, superada esta fase, inexiste qualquer impedimento para a execução provisória, em consonância com a pretensão deduzida nestes autos.
4. Outrossim, em pese terem sido interpostos Recursos Especial e Extraordinário naquela demanda, aos mesmos não foi concedido efeito suspensivo e, desse modo, não podem obstar o cumprimento do decisum prolatado.
5. Apelação conhecida e provida.” (grifos nossos)
Vale ressaltar que este processo de ação popular fará, em 2019, 20 anos de tramitação! Ou seja, quem nasceu em 1999 já viu aquele espaço público com desvio de finalidade e, portanto, deve achar quase natural um grupo privado explorar comercialmente um parque público, núcleo da paisagem cultural mundial pela UNESCO.
É assim que, na história do Brasil, o público vai sendo apropriado, indevidamente, por grupos privados específicos, e “amigos do rei” de ocasião. Por isso, é importantíssimo que se cumpra a ordem judicial. A conferir.

* Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER. Documento No: 780861-117-0-552-2-870577 – consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade