quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Justiça Federal decide que Município deve assumir a Marina da Glória, no Parque do Flamengo


Será que o Município do Rio (e a União), após VINTE (20) anos de processo judicial, cumprirá a decisão de 2ª instância da Justiça Federal, voltando a administrar a área da Marina da Glória, no Parque do Flamengo, como área náutica e pública?
Para dizer a verdade, acho que farão “cara de ontem” para a decisão judicial e deixarão para lá. E, assim, a parte do parque denominada Marina da Glória, ocupada com desvio de finalidade náutica, foi se perdendo na memória do povo como uma área pública.
Hoje, aquela área, parte integrante do Parque público, parece mais um centro de eventos privados, com restaurantes caríssimos; incompatível com a ideia original de uma marina pública e popular.
Negócios privados no local provam que o espaço se assemelha a um clube privado

Veja a mais recente decisão publicada da 8ª turma especializada do Tribunal Federal da 2ª Região*:
“EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR E CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 16 DA LEI 4.717/65. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de autos suplementares onde é requerido o cumprimento provisório da sentença condenatória proferida em sede de Ação Popular, confirmada em decisão colegiada de Segunda Instância.
2. O artigo 16 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) é claro ao impor que a sentença deverá ser executada, em prazo determinado, após a decisão condenatória proferida em Segunda Instância, sem qualquer menção a necessidade de trânsito em julgado para tanto.
3. In casu, nos autos da Ação Popular no 059982-10.1999.4.02.5101, o Acórdão da 8a Turma deste Egrégio Tribunal, publicado em 23/02/2018, ao julgar a Remessa Necessária, bem como os Apelos interpostos na época, confirmou a Sentença procedente de Primeira Instância e determinou a reversão do espaço público Marina da Glória ao Município do Rio de Janeiro, desconstituindo o Contrato de Concessão de Uso no 1.713/96. Destarte, superada esta fase, inexiste qualquer impedimento para a execução provisória, em consonância com a pretensão deduzida nestes autos.
4. Outrossim, em pese terem sido interpostos Recursos Especial e Extraordinário naquela demanda, aos mesmos não foi concedido efeito suspensivo e, desse modo, não podem obstar o cumprimento do decisum prolatado.
5. Apelação conhecida e provida.” (grifos nossos)
Vale ressaltar que este processo de ação popular fará, em 2019, 20 anos de tramitação! Ou seja, quem nasceu em 1999 já viu aquele espaço público com desvio de finalidade e, portanto, deve achar quase natural um grupo privado explorar comercialmente um parque público, núcleo da paisagem cultural mundial pela UNESCO.
É assim que, na história do Brasil, o público vai sendo apropriado, indevidamente, por grupos privados específicos, e “amigos do rei” de ocasião. Por isso, é importantíssimo que se cumpra a ordem judicial. A conferir.

* Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER. Documento No: 780861-117-0-552-2-870577 – consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade



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