quinta-feira, 6 de junho de 2013

Quarta decisão Judicial determina liberação do acesso ao mar na Marina da Glória

Publicada nesta quarta-feira, dia 5, mais uma decisão, de mais um Juiz Federal, Dr. Walner de Almeida Pinto (14ª Vara Federal),  que determina que a MGX não tranque mais, com portões e cadeados, o acesso ao mar, pelo público, em área sob sua administração, no Parque do Flamengo. 

A presente ação originou-se em função da representação da Federação dos Clubes de Remo, que noticiou ao Ministério Público Federal a inibição do acesso ao mar pelos clubes de remo  que usavam uma antiga rampa, hoje destruída. Ou seja, uma "marina pública" cujo acesso pelos remadores ao mar era vedado por um administrador privado ! 

A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal teve vários pedidos, sendo que na maioria deles o administrador privado, reconhecendo o erro, concordou em reverter. Foram eles: 

"II. (...) abstenção [da ré, MGX] de provocar qualquer impedimento ao livre acesso do público às águas da Marina da Glória e da Baía da Guanabara através do bem tombado Parque do Flamengo, de acordo com sua destinação pública; 

III.1) retirada de cadeado do portão de acesso à rampa situada na Enseada do Calabouço, nas proximidades do Clube Náutico Santa Luzia, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local; 

III.2) liberação do portão de ferro, situado na escada em uma interrupção do muro de contenção do aterro, nas proximidades do Monumento dos Pracinhas, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local; 

(Obs: Esses locais, a rigor estão fora da área administrada pela empresa, desde 2009) 

III.3) a liberação do acesso do público a partir da Administração da Marina da Glória; 

III.4) a liberação do acesso do público à Praia do Flamengo e ao portão principal da Marina da Glória, com a retirada da cerca implantada no local;"

Enfim, tinha muita coisa cercada pela empresa privada, no parque público, sob sua responsabilidade desde 2009, prejudicando diretamente a prática de esportes náuticos pelos esportistas amadores. 

E tudo numa área, cujo contrato de administração  com o Município deveria ser fiscalizado diretamente pela Prefeitura Olímpica! Por que a Prefeitura se omitiu em tão grave falta? Não houve fiscalização contratual ? 

Mas teve um último item que a administradora não concordou realizar voluntariamente. Foi o item 3.5 do pedido: 

"III.5) retirada da cisterna, do alargamento do píer em trecho próximo a ela e das estacas implantadas no espelho d´água em 2007, como a liberação do acesso público ao mar, possibilitando o uso do trecho em que se encontram para treino e competições de remo;" 

Entretanto, o Juiz Federal decidiu que a ré, MGX, deveria sim recompor a área tombada, e seu uso público. 

Ele disse: "Em que pese a alegação da Ré (fls.412) de que não promoveu as obras em questão, realizadas dois anos antes de se tornar concessionária de uso da Marina da Glória, o fato é que atualmente a Ré é a responsável pela área, tendo o dever de zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural, dentre o que se encontra a vocação náutica e desportiva do espelho d´água." 

E mais, decidiu que, em face dos compromissos internacionais do Rio com os turistas nos inúmeros eventos de 2013, 2014 e 2016, a ré deverá fazer isso imediatamente, sem mais delongas. 

Ou seja, deverá iniciar a reparação em no máximo 30 dias, a partir do recebimento da comunicação da decisão! 

Com as três decisões judiciais federais já explicitadas neste blog, com a decisão do Conselho Consultivo desta quarta-feira, dia 5  e mais essa decisão da 14ª Vara Federal, podemos dizer que a luz no final do túnel se transformou em um farol que iluminará os caminhos dos cidadãos que efetivamente amam, torcem e trabalham por um Rio mais solidário e responsável com o patrimônio público! 

Parabéns ao Ministério Público Federal, aos seus diligentes procuradores e aos Juízes Federais que reconhecem e zelam pelos direitos públicos de todos os cidadãos. Abaixo a íntegra da decisão:


AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

0007034-37.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.007034-5
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 24/05/2012  -  Consulta Realizada em 06/06/2013 às 13:56
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
REU       : MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS NAUTICOS S/A
ADVOGADO  : JOAQUIM SIMOES BARBOSA E OUTROS
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - CLAUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA
Juiz  - Sentença: WALNER DE ALMEIDA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático  em 24/05/2012 para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: MPF/PR/RJ Nº 1.30.012.000462/2009-40 (ICP Nº 1145/2010) / CONTRATO Nº 1713/96; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; PROPRIEDADE PUBLICA
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Concluso ao Juiz(a) WALNER DE ALMEIDA PINTO em 17/05/2013 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJWAP
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO  REGISTRO NR. 000334/2013 FOLHA 
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00

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Processo n.º: 0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)

?0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)
0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)
  
CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM(a). Juiz(a) da 14ª Vara Federal/RJ.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2013
  
JRJAHZ

MARCIO MALTA MOTTA
Diretor(a) de Secretaria
  
SENTENÇA - A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
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14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO: nº 0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉ(US): MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS NAUTICOS S/A

Vistos os autos.

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS NAUTICOS S.A., objetivando:

¿II ¿ a condenação da Ré [...] à obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de provocar qualquer impedimento ao livre acesso do público às águas da Marina da Glória e da Baía da Guanabara através do bem tombado Parque do Flamengo, de acordo com sua destinação pública;

III ¿ a condenação da Ré [...] à obrigação de restituir a finalidade pública do Parque do Flamengo, especificamente no que se refere ao acesso público à área da Marina da Glória, através da:

III.1) retirada de cadeado do portão de acesso à rampa situada na Enseada do Calabouço, nas proximidades do Clube Náutico Santa Luzia, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local;
III.2) liberação do portão de ferro, situado na escada em uma interrupção do muro de contenção do aterro, nas proximidades do Monumento dos Pracinhas, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local;

III.3) a liberação do acesso do público a partir da Administração da Marina da Glória;

III.4) a liberação do acesso do público à Praia do Flamengo e ao portão principal da Marina da Glória, com a retirada da cerca implantada no local;

III.5) retirada da cisterna, do alargamento do píer em trecho próximo a ela e das estacas implantadas no espelho d´água em 2007, como a liberação do acesso público ao mar, possibilitando o uso do trecho em que se encontram para treino e competições de remo;¿

 Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que para implantação de novo projeto de expansão da Marina da Glória, a Ré restringuiu/inibiu o acesso do público, por terra, de pessoas e barcos às águas da Marina da Glória, e consequentemente, à Baía de Guanabara, fechando os acessos públicos, havendo lesão ao patrimônio histórico nacional, ante o tombamento do Parque do Flamengo pelo IPHAN; que os peritos técnicos do MPF constataram, em 2010, a existência de quatro locais que permitiam acesso público, por terra, às águas da Marina da Glória, mas que apresentavam restrição/inibição de acesso, todos sob a administração da Ré; que as águas da Marina da Glória e a área do Parque do Flamengo objeto de tombamento são de uso comum do povo, devendo o acesso do público ser garantido, sem restrições.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/394.

Contestação às fls. 399/422, acompanhada dos documentos de fls. 423/502, arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e sustentando, no mérito, a improcedência do pedido.

Réplica às fls. 507/529.

Petição da Ré às fls. 532/535, requerendo a designação de audiência de conciliação.

Audiência realizada conforme ata de fls. 560, em que foi apresentada proposta do MPF.

Contraproposta da Ré às fls. 562/565.

Manifestações do MPF às fls. 574/578 e às fls. 580/584.

Manifestação da Ré às fls. 586/587.

O MPF requereu o julgamento antecipado da lide às fls. 590/593, tendo em vista não ser possível o acordo quanto ao item III.5 do pedido.

É o relatório.

Decido.

Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser o pedido possível no ordenamento jurídico pátrio.

Como se verifica às fls.562/565, 586/587 e 590/593, as partes puderam chegar a um acordo quanto ao acesso público irrestrito ao espelho d´água, comprometendo-se a Ré a manter livre e franqueado o acesso de pedestres ao local, após devidamente identificados por integrantes da equipe de vigilância da Marina da Glória, e efetuando o trancamento dos acesso ao final do expediente (19h), com a reabertura na manhã do dia seguinte (8h).

Dessa forma, quanto aos itens II e III.1 a III.4, foi obtida a transação, que homologo para que produzam os devidos efeitos.

Contudo, as partes não chegaram a um consenso quanto à retirada da cisterna, do alargamento do píer e das estacas implantadas no espelho d´água, que segundo o Autor estão restringindo o acesso às águas da Marina, sendo necessário o pronunciamento deste juízo.

O pedido merece acolhimento.

A presente ação originou-se em representação da Federação dos clubes de remo, que noticiou construção e inibição do acesso ao local anteriormente ocupado por rampa usada pelos clubes náuticos para levar barcos ao mar.

O Parque do Flamengo, situado na cidade do Rio de Janeiro, foi objeto de tombamento registrado em 28.05.1965, sob o nº 39, à fl.10 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, condição esta que não foi alterada com a edição do Decreto nº 83.661/1979, que disciplinou a cessão de parte de sua área ao Município do Rio de Janeiro.

Ademais, foi tombado também por Lei Municipal, nº 2.287, de 04 de janeiro de 1995 (DO Rio 06/01/1995, p. 03), sendo inscrito no livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.

As restrições parciais inerentes ao tombamento autorizam o uso do bem de modo não divergente aos deveres de preservação impostos em favor da proteção do patrimônio histórico nacional.

A limitação administrativa não é incompatível com a exploração comercial da Marina da Glória, mas deve estar condicionada à função para a qual foi concebida, ou seja, de vocação para atividades náuticas, de forma que não ofereça risco ao patrimônio cultural, turístico e paisagístico.

O Parecer Técnico nº 213/2010-4ª CCR (fls.240/244) concluiu que ¿a cisterna ¿ bem como o alargamento do píer em trecho próximo a ela ¿ restringem o acesso ao mar uma vez que foram construídos no local anteriormente ocupado por uma parte da rampa mencionada. Além disso, as estacas que ainda não foram retiradas impedem o uso do trecho em que se encontram para treino e competição de remo.¿

Em que pese a alegação da Ré (fls.412) de que não promoveu as obras em questão, realizadas dois anos antes de se tornar concessionária de uso da Marina da Glória, o fato é que atualmente a Ré é a responsável pela área, tendo o dever de zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural, dentre o que se encontra a vocação náutica e desportiva do espelho d´água.

Como informou a Ré às fls. 570/571 e 587, tais providências (a retirada da cisterna e das estacas) já estão contempladas em processo de licenciamento ambiental em trâmite no Instituto Estadual do Ambiente ¿ INEA (fls.567), e estão compreendidas no projeto de revitalização da Marina da Glória.

No entanto, não cabe atrelar a execução de tais obras à aprovação do projeto executivo, como pretende a Ré, ante a renovação, dia após dia, da lesão ao patrimônio, que reclama cessação imediata.

Cabível a antecipação de tutela, como requerido pelo MPF às fls. 592, com relação ao aludido pedido (III.5), ante os fundamentos desta decisão e da possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio cultural, turístico e paisagístico da cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a proximidade das datas de realização de grandes eventos  -  em 2013 (Copa das Confederações, 15 a 30 de junho; Jornada Mundial da Juventude, 23 a 28 de julho, e Rock In Rio 5, 13 a 22 de setembro), 2014 (Copa do Mundo Fifa, 12 de junho a 12 de julho) e 2016 (Olimpíadas), com públicos estimados que vão de milhares a milhões de pessoas, além de outros que projetam a imagem de nossa cidade nos cenários nacional e internacional.

POR ESTAS RAZÕES:

1)  JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 269, III, do CPC, quanto aos pedidos constantes dos itens II e III.1, III.2, III.3 e III.4 da inicial, devendo a Ré manter livre e franqueado o acesso de pedestres ao local, após devidamente identificados por integrantes da equipe de vigilância da Marina da Glória, e efetuando o trancamento dos acesso ao final do expediente (19h), com a reabertura na manhã do dia seguinte (8h), sob pena de fixação de multa, caso comprovado o descumprimento.  Por se tratar de acordo, esta obrigação deve ser cumprida imediatamente após a intimação desta sentença.

2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a tutela antecipada, para determinar à Ré que proceda à retirada da cisterna, do alargamento do píer em trecho próximo a ela e das estacas implantadas no espelho d´água em 2007, como a liberação do acesso público ao mar, possibilitando o uso do trecho em que se encontram para treino e competições de remo (item III.5 da inicial). Estabeleço como prazo máximo para efetivo início o período de 30 (trinta dias), a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cabendo ao Ministério Público Federal a fiscalização do andamento das obras, comunicando ao juízo eventual descumprimento ou demora na execução.

Condeno a Ré nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sendo que estes deverão ser revertidos ao fundo mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2013.

(assinado eletronicamente)
WALNER DE ALMEIDA PINTO
Juiz Federal Substituto 

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Edição disponibilizada em: 04/06/2013
Data formal de publicação: 05/06/2013
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006 
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Disponível para Remessa a partir de 05/06/2013 para Réu por motivo de Recurso
A partir de 05/06/2013 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
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Disponível para Remessa a partir de 05/06/2013 para Ministério Público por motivo de Recurso
A partir de  pelo prazo de 15 Dias (Dobro).

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