quinta-feira, 6 de junho de 2013

Quarta decisão Judicial determina liberação do acesso ao mar na Marina da Glória

Publicada nesta quarta-feira, dia 5, mais uma decisão, de mais um Juiz Federal, Dr. Walner de Almeida Pinto (14ª Vara Federal),  que determina que a MGX não tranque mais, com portões e cadeados, o acesso ao mar, pelo público, em área sob sua administração, no Parque do Flamengo. 

A presente ação originou-se em função da representação da Federação dos Clubes de Remo, que noticiou ao Ministério Público Federal a inibição do acesso ao mar pelos clubes de remo  que usavam uma antiga rampa, hoje destruída. Ou seja, uma "marina pública" cujo acesso pelos remadores ao mar era vedado por um administrador privado ! 

A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal teve vários pedidos, sendo que na maioria deles o administrador privado, reconhecendo o erro, concordou em reverter. Foram eles: 

"II. (...) abstenção [da ré, MGX] de provocar qualquer impedimento ao livre acesso do público às águas da Marina da Glória e da Baía da Guanabara através do bem tombado Parque do Flamengo, de acordo com sua destinação pública; 

III.1) retirada de cadeado do portão de acesso à rampa situada na Enseada do Calabouço, nas proximidades do Clube Náutico Santa Luzia, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local; 

III.2) liberação do portão de ferro, situado na escada em uma interrupção do muro de contenção do aterro, nas proximidades do Monumento dos Pracinhas, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local; 

(Obs: Esses locais, a rigor estão fora da área administrada pela empresa, desde 2009) 

III.3) a liberação do acesso do público a partir da Administração da Marina da Glória; 

III.4) a liberação do acesso do público à Praia do Flamengo e ao portão principal da Marina da Glória, com a retirada da cerca implantada no local;"

Enfim, tinha muita coisa cercada pela empresa privada, no parque público, sob sua responsabilidade desde 2009, prejudicando diretamente a prática de esportes náuticos pelos esportistas amadores. 

E tudo numa área, cujo contrato de administração  com o Município deveria ser fiscalizado diretamente pela Prefeitura Olímpica! Por que a Prefeitura se omitiu em tão grave falta? Não houve fiscalização contratual ? 

Mas teve um último item que a administradora não concordou realizar voluntariamente. Foi o item 3.5 do pedido: 

"III.5) retirada da cisterna, do alargamento do píer em trecho próximo a ela e das estacas implantadas no espelho d´água em 2007, como a liberação do acesso público ao mar, possibilitando o uso do trecho em que se encontram para treino e competições de remo;" 

Entretanto, o Juiz Federal decidiu que a ré, MGX, deveria sim recompor a área tombada, e seu uso público. 

Ele disse: "Em que pese a alegação da Ré (fls.412) de que não promoveu as obras em questão, realizadas dois anos antes de se tornar concessionária de uso da Marina da Glória, o fato é que atualmente a Ré é a responsável pela área, tendo o dever de zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural, dentre o que se encontra a vocação náutica e desportiva do espelho d´água." 

E mais, decidiu que, em face dos compromissos internacionais do Rio com os turistas nos inúmeros eventos de 2013, 2014 e 2016, a ré deverá fazer isso imediatamente, sem mais delongas. 

Ou seja, deverá iniciar a reparação em no máximo 30 dias, a partir do recebimento da comunicação da decisão! 

Com as três decisões judiciais federais já explicitadas neste blog, com a decisão do Conselho Consultivo desta quarta-feira, dia 5  e mais essa decisão da 14ª Vara Federal, podemos dizer que a luz no final do túnel se transformou em um farol que iluminará os caminhos dos cidadãos que efetivamente amam, torcem e trabalham por um Rio mais solidário e responsável com o patrimônio público! 

Parabéns ao Ministério Público Federal, aos seus diligentes procuradores e aos Juízes Federais que reconhecem e zelam pelos direitos públicos de todos os cidadãos. Abaixo a íntegra da decisão:


quarta-feira, 5 de junho de 2013

O Parque do Flamengo vive! E a Marina da Glória ainda é do povo....

Meu depoimento pessoal sobre a 73ª Reunião do Conselho Consultivo do IPHAN, hoje, em Brasília:

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O assunto do novo projeto da EBX/MGX/REX para a área da Marina da Glória era, sem dúvida, o assunto mais polêmico e preocupante. E esse sentimento estava no ar para todos os que assistiam. 

Para os Conselheiros da Câmara Técnica de Arquitetura e Urbanismo, que já haviam se reunido na véspera, entretanto, não. 

Eles  já tinham dado um parecer unânime, que seria submetido aos demais colegas na reunião geral ocoririda na manhã desta quarta-feira, dia 5. 

Meu breve resumo do que foi decidido é o de que o Conselho não apreciaria o pedido de autorização para o projeto. 

Isso porque as inúmeras ações judiciais acerca desta questão apontam que a situação jurídica do proponente (chamado de concessionário), especialmente em relação ao seu contrato de administração daquele bem público, não recomendava que o Conselho se adiantasse em qualquer apreciação sobre uma disposição tão controvertida e com várias sentenças desfavoráveis à qualquer aprovação. 

Portanto, sem a aprovação do Conselho sobre essa nova proposta de intervenção no bem tombado (o Conselho, pelo que foi dito na reunião, considera esse um novo projeto), restam suspensos os andamentos processuais acerca do assunto. 

Em seu fundamento, o Conselho Consultivo ratificou o seu histórico entendimento de que o tombamento do projeto (Reidy) do Parque é a base conceitual do que é possível se edificar no Parque e na Marina da Glória, sendo tudo mais non aedificandi. 

O Conselho confirmou a importância de se vincular, definitivamente, qualquer proposta de intervenção na área da Marina às atividades náuticas, recomendando a oitiva de consultoria para apreciar em que medida novas intervenções ligadas a essa finalidade específica, poderiam ser permitidas. 

O Conselho aprovou também a decisão de que novos estudos da área fossem feitos para que fosse deliberado por aquele colegiado, definitivamente, parâmetros máximos de ocupação edilícia e náutica no local, com as devidas ressalvas a atividades outras não compatíveis com as finalidades do Parque e da Marina. 

Com esta decisão do Conselho Consultivo do IPHAN, reacende-se em nosso espírito carioca, fluminense e brasileiro a confiança de que há sim, luz no final do túnel.  

Aos Conselheiros do IPHAN, o fraternal abraço do Rio do Brasil. Lota e Reidy estão sorrindo, felizes. Eu também. E muito ! 

Vitória desta grande participação e torcida! Aguardem nossa publicação da gravação dos melhores momentos da reunião...

segunda-feira, 3 de junho de 2013

A Justiça e o novo projeto para a Marina da Glória: por que ignorar decisões judiciais?

Seria possível que o IPHAN não informe ao seu Conselho Consultivo todos os processos judiciais e seus efeitos que tramitam na Justiça Federal sobre a área da Marina da Glória, no Parque do Flamengo?

De fato, existem, em relação à ocupação e administração da área da Marina da Glória por uma empresa privada (EBTE, MGX, REX), no Parque do Flamengo, várias ações judiciais, processos e inquéritos no Ministério Público Federal a respeito do assunto. Conhecer o debate judicial e as determinações que afetam a situação jurídica desse bem público é o mínimo que se espera para uma decisão responsável sobre essa questão que mobiliza a sociedade carioca.

2. Dos processos judiciais que tramitam na Justiça Federal destacamos três que, tendo começado há muitos anos, já receberam sentenças, decisões judiciais que, em nosso entender, afetam diretamente qualquer decisão administrativa de autorização de obra e construção naquela área, especialmente pelo IPHAN, que é parte nestes processos. São eles:

2.a)  Proc. EBTE x IPHAN: início = 1999 da 11ª Vara Federal, teve a decisão de 1º grau confirmada em 2009 pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal. (Proc.0024597-98.1999.4.02.5101 Número antigo: 99.0024597-0). Juiz de 1º Grau, Dr.Fábio César Oliveira. Magistrado Relator de 2º grau: Dr. Marcelo Pereira.

Nesse processo foi discutido se era legal e legítimo o Conselho Consultivo do IPHAN, ao apreciar pedido de edificação na área da Marina da Glória, integrante do Parque do Flamengo, ter reafirmado e decidido, em função do conteúdo do tombamento do projeto, que ali só se poderia construir o que havia sido previsto no projeto original do Parque, sendo todo o mais non aedificandi.

Tanto o Juízo de 1º quanto de 2º graus confirmaram o legalidade e legitimidade de o Conselho Consultivo do IPHAN ter decidido que o Parque, inclusive a Marina da Glória que o integra, é non aedificandi, com exceção do que estiver previsto no seu projeto original.

A decisão de segundo grau, que ainda não teve a sua execução cumprida, provavelmente em função do roubo do caminhão que levava o processo judicial para o STJ, em Brasília, determinou: a restituição da situação original da Marina, com reconstituição de todas as obras irregulares lá executadas: obras de vias na beira mar, destruição dos jardins suspensos e colocações de toldos altos no prédio de Amaro Machado, destruição de outros jardins, ampliação de estacionamentos, cortes de árvores, tentativa de construção de garagem náutica dentro da Baía da Guanabara.

2.b Ação Popular: Eunice Pontes x Município do Rio de Janeiro, União Federal. Proc.0015503-14.2008.4.02.5101 Número antigo: 2008.51.01.015503-7 6002 - AÇÃO POPULAR. Juiz: Dr. Rodrigo Gaspar de Melo. 28ª Vara Federal. Início 2008, sentença 2012

A presente ação popular teve como base o pedido de desocupação de área pública do Parque, estendendo com um tapume a área originária da Marina da Glória para englobar também a área do Bosque, área de piquenique e prainha, com devastação de sua vegetação.

A decisão judicial declarou ilegal aquela ocupação e determinou a retirada do muro que impedia o acesso da população àquela área pública.

"Julgo procedente o pedido para determinar que o Município do Rio de Janeiro ¿ por si ou por empresa contratada não realize ou, caso iniciada, que paralise imediatamente qualquer obra sobre as áreas do Bosque e da Prainha no Parque do Flamengo, estabelecendo multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação. A ordem alcança a proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha, sem prejuízo da continuidade dos serviços de jardinagem, manutenção e limpeza urbana."

2.c   Proc Ação Popular de Antonio Sérgio Macedo e outros x União Federal, Município do Rio de Janeiro, EBTE, Prefeitos LP Conde, e César Maia. Início da ação judicial: 1999. Publicação da sentença: 24 de maio de 2013. Juiz Federal: Dr. Vigdor Teitel. Proc.Processo nº 0059982-10.1999.4.02.5101 (99.0059982-9)

Nesta ação popular os autores argumentam a ilegalidade do Contrato de Concessão de uso das instalações da área da Marina da Glória do Município para a EBTE.

Com os fundamentos deduzidos pelo Juízo da 11ª Vara Federal, a decisão de 1ª instância é a de "desconstituir o Contrato nº 1.713/96, de concessão do uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da gestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina da Glória, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a EBTE – Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia S.A, cessando seus efeitos a partir de sua celebração".

Nos fundamentos da sentença que destaca-se: o desvirtuamento náutico do local em face das atividades comerciais ali desenvolvidas, e a base da cessão da área pela União ao Município, para a realização do projeto Marina-Rio, de autoria do arquiteto Amaro Machado, que integra tanto os autos da ação judicial, quanto o processo administrativo que justifica a cessão junto ao SPU (1984).

Há quem indague se a nova empresa administradora do local (MGX/REX Imobiliária), não tendo integrado o feito, seria atingida pelos efeitos deste processo.

Entendemos que sim, já que o resultado da ação judicial foi, como o de qualquer ação popular o da "anulação do Contrato nº 1.713/96 operará efeitos retroativos, cessando os seus efeitos a partir de sua celebração"

E, como qualquer ação popular, por força do art.18 da lei 4714/65, seus efeitos se operam "erga omnis", ou seja, em relação a todos - à sociedade em geral -, pois os interesses e direitos tratados no processo de ação popular, como é o caso, são difusos, e não próprios (individuais).

Portanto, como poderá a Administração Pública Federal/IPHAN continuar examinando um processo de autorização de construção de um contrato de uso de instalação declarado nulo por sentença de 1ª instância pela Justiça Federal? Projeto de quem não teria mais contrato, caso se confirme a sentença em 2º grau?  Uma aprovação temerária, contra o interesse público já reconhecido em 1º grau?

Quantas ações judiciais, populares e civis públicas, serão necessárias para confirmar um direito que é de todos?  Os ouvidos são moucos?