O voto do Magistrado MARCELO PEREIRA DA SILVA, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal veio confirmar o que a sociedade civil carioca sabe, e defende: que o Parque do Flamengo é todo tombado, e que a decisão do Conselho Consultivo do IPHAN que decidiu pela sua proteção CONFORME O PROJETO ORIGINAL DE SUA CONCEPÇÃO, é compatível com a finalidade pública do PARQUE.
Veja abaixo trechos da ementa do Acordão, e do voto do Relator, que foi confirmado, por unanimidade pelos todos os outros desembargadores.
"EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DA MARINA DA GLÓRIA. PARQUE DO FLAMENGO. TOMBAMENTO.
1. Não acolhido o pleito autoral, e constatada a reversibilidade das construções
autorizadas em sede de antecipação de tutela, impende seja determinado que a parte autora restabeleça o terreno alterado ao seu status quo ante, afastada eventual ofensa ao princípio dispositivo.
2. A cognição a ser exercida no momento da prolação da sentença é livre, podendo o
Juízo valer-se de quaisquer dos elementos que integram o conjunto probatório formado nos
autos, não havendo determinação legal que vincule o provimento jurisdicional às
conclusões do Perito Judicial, mormente se a questão discutida é unicamente de direito.
3. Cingindo-se a controvérsia objeto dos autos ao não acolhimento, pelo IPHAN, de
Projeto de Revitalização elaborado para o local conhecido como Marina da Glória, o fato
de a referida área ter sido cedida ao Município do Rio de Janeiro pela União Federal não
impõe a obrigatoriedade de aquele cessionário figurar no pólo passivo da relação
processual.
4. O Parque do Flamengo, situado na cidade do Rio de Janeiro, foi objeto de tombamento registrado em 28.07.1968, sob o nº 39, à fl.10 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, condição esta que não foi alterada com a edição do Decreto nº 83.661/1979, que disciplinou a cessão de parte de sua área ao Município do Rio de Janeiro, tratando-se de limitação administrativa que compreende o conjunto formado pelas construções existentes no local à época de sua imposição e pelas obras que, apesar de ainda não implementadas, haviam sido previstas no projeto originário, elaborado para a área por Affonso Eduardo Heidy e por Roberto Burle Marx.
5. Não configura ofensa ao devido processo legal a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do IPHAN que, diante de Projeto de Revitalização no qual foram previstas construções não contempladas no plano original do Parque do Flamengo, manifesta-se pela sua incompatibilidade com o tombamento efetuado na área e reitera a natureza non aedificandi do local.
6. Descabe conhecer de recurso interposto por terceiro prejudicado quando não
comprovado, nos termos do art. 499 do CPC, o“nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”.
7. É intempestivo o recurso de apelação que, embora transmitido via fac-símile, dentro
do prazo para a sua interposição, teve o seu original juntado aos autos após o prazo
legal de cinco dias previsto no parágrafo único do art.2º da Lei nº 9.800/99.
8. Recurso de apelação do Município do Rio de Janeiro e do Ministério Público Federal
não conhecidos. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
(os grifos são nossos)
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