Reproduzimos aqui notícias interessantes sobre o tema:
"VELA
21/10/2009 - 16:05Lars Grael quer Guanabara limpa até 2016, mas sugere Búzios como plano B para Jogos
Antonio Alonso JrDa redaçãoA discussão sobre a factibilidade da limpeza da baía de Guanabara até as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro, foi levantada no final da semana passada em uma coluna de Miriam Leitão, no Globo, e repercutida posteriormente nos blogs de Axel e Lars Grael. Especialistas consideram impossível limpar a baía em sete anos, mas reconhecem que esse tempo é suficiente para avanços grandes. O problema é que a baía hoje é tão suja que mesmo se 80% do esgoto que hoje é jogado lá passar a ser tratado, ainda sobram os dejetos não-tratados de 600 mil pessoas, o equivalente a toda população de Niterói e ainda uma Nilópolis inteira.Em seu blog, Lars Grael diz que o desafio não é motivo para jogarmos a toalha tão cedo, mas colocou um pouco de realismo na discussão: "Será que dá pra fazer? Tomara. Mas seria fazer em 7 anos, muito mais que o Plano de Despoluição da Baía de Guanabara, o PDBG, não fez em 14!". Por isso Lars levantou a possibilidade de a Vela ser disputada em Búzios, a 180 km da "cloaca suja que hoje infelizmente se encontra a Baía de Guanabara". É uma discussão que está apenas começando. Afinal, um dos argumentos usados na defesa da candidatura carioca foi justamente que todas as modalidades seriam disputadas na própria cidade. Além disso, políticos, ambientalistas e também empresários como Eike Batista, que anunciou um acordo para a compra da Marina da Glória às vésperas do anúncio da sede olímpica, têm grande interesse na despoluição da baía e no próprio desenvolvimento da estrutura da marina.Axel Grael, que teve um grande papel no PDBG e já foi presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente do Rio, diverge do irmão. Axel até acredita que a limpeza de toda a baía pode ser mesmo impossível. "Mas, na porção mais ao Sul, próximo à Boca da Barra, onde a Baía possui grande capacidade de depuração, e onde as intervenções previstas no projeto Rio 2016, as metas são muito ambiciosas mas alcançaveis".Vale a pena visitar os blogs e ler as opiniões de cada um dos envolvidos:Blog de Lars GraelBlog de Axel GraelColuna de Miriam Leitão no jornal O Globo "
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
sábado, 17 de outubro de 2009
CHUVAS MONSTRAM A DELICADA SITUAÇÃO DE DRENAGEM NO PARQUE
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Estranhos no PARQUE...
No dia 13 de outubro, o jornal O Globo noticiou, na página 23, caderno Economia uma declaração espantosa do mega empresário (ME) EIKE que, segundo consta, teria "comprado" a Marina da Glória (!!!). Fala o empresário acerca de sua proposta de fazer um trem entre uma de suas propriedades - o Hotel Glória - e o aeroporto público da cidade (o Santos Dumont): "Hoje, já existe uma passarela entre o Hotel e a Marina da Glória. Já apresentamos ao governo do Rio, e vamos ver se é viável [o trem...]. Isto pode ser bom para todos (???). Não adianta ter parques no Rio se ninguém os usa." (????) grifos nossos...
Vê-se que o ME nunca colocou os pés no PARQUE (que julga ter comprado uma parte), pois para ele as milhares de pessoas que vão ao PARQUE são "ninguém"!!!.
Esperamos que o governo do Rio preste mais atenção ao povo que frequenta assiduamente o PARQUE, do que nas afirmações mega imaginativas do novo "dono do Rio"...
Vê-se que o ME nunca colocou os pés no PARQUE (que julga ter comprado uma parte), pois para ele as milhares de pessoas que vão ao PARQUE são "ninguém"!!!.
Esperamos que o governo do Rio preste mais atenção ao povo que frequenta assiduamente o PARQUE, do que nas afirmações mega imaginativas do novo "dono do Rio"...
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Acordão do Tribunal confirma o Tombamento do Parque, e o seu projeto original
O voto do Magistrado MARCELO PEREIRA DA SILVA, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal veio confirmar o que a sociedade civil carioca sabe, e defende: que o Parque do Flamengo é todo tombado, e que a decisão do Conselho Consultivo do IPHAN que decidiu pela sua proteção CONFORME O PROJETO ORIGINAL DE SUA CONCEPÇÃO, é compatível com a finalidade pública do PARQUE.
Veja abaixo trechos da ementa do Acordão, e do voto do Relator, que foi confirmado, por unanimidade pelos todos os outros desembargadores.
"EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DA MARINA DA GLÓRIA. PARQUE DO FLAMENGO. TOMBAMENTO.
1. Não acolhido o pleito autoral, e constatada a reversibilidade das construções
autorizadas em sede de antecipação de tutela, impende seja determinado que a parte autora restabeleça o terreno alterado ao seu status quo ante, afastada eventual ofensa ao princípio dispositivo.
2. A cognição a ser exercida no momento da prolação da sentença é livre, podendo o
Juízo valer-se de quaisquer dos elementos que integram o conjunto probatório formado nos
autos, não havendo determinação legal que vincule o provimento jurisdicional às
conclusões do Perito Judicial, mormente se a questão discutida é unicamente de direito.
3. Cingindo-se a controvérsia objeto dos autos ao não acolhimento, pelo IPHAN, de
Projeto de Revitalização elaborado para o local conhecido como Marina da Glória, o fato
de a referida área ter sido cedida ao Município do Rio de Janeiro pela União Federal não
impõe a obrigatoriedade de aquele cessionário figurar no pólo passivo da relação
processual.
4. O Parque do Flamengo, situado na cidade do Rio de Janeiro, foi objeto de tombamento registrado em 28.07.1968, sob o nº 39, à fl.10 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, condição esta que não foi alterada com a edição do Decreto nº 83.661/1979, que disciplinou a cessão de parte de sua área ao Município do Rio de Janeiro, tratando-se de limitação administrativa que compreende o conjunto formado pelas construções existentes no local à época de sua imposição e pelas obras que, apesar de ainda não implementadas, haviam sido previstas no projeto originário, elaborado para a área por Affonso Eduardo Heidy e por Roberto Burle Marx.
5. Não configura ofensa ao devido processo legal a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do IPHAN que, diante de Projeto de Revitalização no qual foram previstas construções não contempladas no plano original do Parque do Flamengo, manifesta-se pela sua incompatibilidade com o tombamento efetuado na área e reitera a natureza non aedificandi do local.
6. Descabe conhecer de recurso interposto por terceiro prejudicado quando não
comprovado, nos termos do art. 499 do CPC, o“nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”.
7. É intempestivo o recurso de apelação que, embora transmitido via fac-símile, dentro
do prazo para a sua interposição, teve o seu original juntado aos autos após o prazo
legal de cinco dias previsto no parágrafo único do art.2º da Lei nº 9.800/99.
8. Recurso de apelação do Município do Rio de Janeiro e do Ministério Público Federal
não conhecidos. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
(os grifos são nossos)
Veja abaixo trechos da ementa do Acordão, e do voto do Relator, que foi confirmado, por unanimidade pelos todos os outros desembargadores.
"EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DA MARINA DA GLÓRIA. PARQUE DO FLAMENGO. TOMBAMENTO.
1. Não acolhido o pleito autoral, e constatada a reversibilidade das construções
autorizadas em sede de antecipação de tutela, impende seja determinado que a parte autora restabeleça o terreno alterado ao seu status quo ante, afastada eventual ofensa ao princípio dispositivo.
2. A cognição a ser exercida no momento da prolação da sentença é livre, podendo o
Juízo valer-se de quaisquer dos elementos que integram o conjunto probatório formado nos
autos, não havendo determinação legal que vincule o provimento jurisdicional às
conclusões do Perito Judicial, mormente se a questão discutida é unicamente de direito.
3. Cingindo-se a controvérsia objeto dos autos ao não acolhimento, pelo IPHAN, de
Projeto de Revitalização elaborado para o local conhecido como Marina da Glória, o fato
de a referida área ter sido cedida ao Município do Rio de Janeiro pela União Federal não
impõe a obrigatoriedade de aquele cessionário figurar no pólo passivo da relação
processual.
4. O Parque do Flamengo, situado na cidade do Rio de Janeiro, foi objeto de tombamento registrado em 28.07.1968, sob o nº 39, à fl.10 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, condição esta que não foi alterada com a edição do Decreto nº 83.661/1979, que disciplinou a cessão de parte de sua área ao Município do Rio de Janeiro, tratando-se de limitação administrativa que compreende o conjunto formado pelas construções existentes no local à época de sua imposição e pelas obras que, apesar de ainda não implementadas, haviam sido previstas no projeto originário, elaborado para a área por Affonso Eduardo Heidy e por Roberto Burle Marx.
5. Não configura ofensa ao devido processo legal a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do IPHAN que, diante de Projeto de Revitalização no qual foram previstas construções não contempladas no plano original do Parque do Flamengo, manifesta-se pela sua incompatibilidade com o tombamento efetuado na área e reitera a natureza non aedificandi do local.
6. Descabe conhecer de recurso interposto por terceiro prejudicado quando não
comprovado, nos termos do art. 499 do CPC, o“nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”.
7. É intempestivo o recurso de apelação que, embora transmitido via fac-símile, dentro
do prazo para a sua interposição, teve o seu original juntado aos autos após o prazo
legal de cinco dias previsto no parágrafo único do art.2º da Lei nº 9.800/99.
8. Recurso de apelação do Município do Rio de Janeiro e do Ministério Público Federal
não conhecidos. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
(os grifos são nossos)
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