Obter a primeira exceção à regra é essencial para iniciar a conquista do todo. É o furo na barragem: basta um só furo, para que ela seja paulatinamente destruída.
Nesses quase 50 anos de existência do Parque do Flamengo, a sociedade carioca conseguiu construir, e manter firme, o projeto original do magnífico Parque público que ele é. Resistiu a inúmeros assédios de poderosos, cheios de ideias e ambições, que visavam assenhorear-se desse espaço privilegiado da Cidade.
Mas, agora, o jogo parece ser o da grande conquista: talvez não financeira, mas de verdadeira demonstração de poder – eu posso, e só eu consigo! Eu, sempre eu... Este espaço esperava por mim!
Qual teria sido o motivo – a motivação – que fundamentou a mudança de opinião do Conselho Consultivo do IPHAN, para que tenhamos, agora, a notícia de que na área da Marina da Glória, na enseada mais significativa do Parque, fosse autorizado um projeto particular de construção de um enorme Centro de Eventos?
Quem conhece, ou viu esse projeto?
A lei federal 9784 de 1999, que regula a forma de decisões da Administração Pública, diz o seguinte:
Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
(...)
Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Por isso cabe perguntar: podemos acreditar em um Estado que se diz democrático, quando nos deparamos com uma decisão da Administração Pública, altamente relevante (apesar de desconhecida do público que afeta), e que altera todo rumo das anteriores, e que não tem nem processo administrativo, nem fundamento técnico, nem análise que explicite a deferência de um posicionamento diverso dos anteriores, e nem publicidade?
Aristóteles dizia que a democracia seria aquele estágio de organização do Estado no qual a lei serve, e se aplica a todos: ninguém estaria fora de sua incidência e, por sua aplicação, sem exceções, é que se garantiria o princípio da igualdade na sociedade. Diferentemente, nos Estados classificados por aquele filósofo como “aristocráticos”, haveria duas categorias de pessoas: os nobres, e o povo. Nesses estados aristocráticos, a lei serviria para ser aplicada apenas ao povo, mas não à nobreza.
E nada mais poderoso para o ego de alguns do que a necessidade de sentir-se um nobre, uma pessoa acima da lei. Lamentável!
Mas, o mais lamentável é o chamado Estado de Direito prestar-se a isto!
Fato é que, apesar da ameaça da quebra da regra no nosso Parque do Flamengo, este processo ainda não está finalizado. O segredo, que protege essa anunciada decisão administrativa, revela a sua própria fragilidade jurídica e, por consequência, sua ilegitimidade.
Oficiamos pela Câmara de Vereadores à Ministra da Cultura para que esta, no seu papel legal de supervisão dos atos administrativos, no âmbito de seu Ministério, conhecesse o assunto, e interviesse para que a necessária transparência fosse aplicada a esse procedimento de interesse público. A resposta da ministra significa a irônica recondução do assunto à estaca zero, pois nosso ofício foi por ela encaminhado ao IPHAN! (Confira)
Resta também saber o que acontecerá na tramitação no âmbito do Executivo Municipal. Duvidamos que este possa conceder, legalmente, qualquer licença de construção no Parque público do Flamengo. Isto porque se impõe a observância da Lei Orgânica da Cidade, que determina que os Parques públicos, áreas verdes, unidades de conservação – leia-se, Parque do Flamengo - não podem ser cedidos ou concedidos a ninguém, e nem alterados ou violados; nem um pedacinho deles - nem um primeiro furo – que, na verdade, compromete toda a barragem.
Esta é a nossa garantia. A garantia do povo que acredita, e cumpre a lei!
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:
Art.235: As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais”
Que se cumpra a lei, por todos!